DOE de 27/12/2017
Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 2.617, de 5 de junho de 2015; e
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria aprova o valor da base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2018, conforme Anexo Único.
Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3° O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:.
Veículos com final de placa |
Vencimento da cota única ou 1ª cota |
Vencimento da 2ª cota |
Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 |
31/01/2018 |
28/02/2018 |
29/03/2018 |
3 e 4 |
28/02/2018 |
29/03/2018 |
30/04/2018 |
5 |
29/03/2018 |
30/04/2018 |
30/05/2018 |
6 |
30/04/2018 |
30/05/2018 |
29/06/2018 |
7 |
30/05/2018 |
29/06/2018 |
31/07/2018 |
8 |
29/06/2018 |
31/07/2018 |
31/08/2018 |
9 |
31/07/2018 |
31/08/2018 |
28/09/2018 |
0 |
31/08/2018 |
28/09/2018 |
31/10/2018 |
§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, na forma do caput, terá redução de 10% (dez por cento), conforme § 2° do art. 10 da LCE 114/2002.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I – 1ª parcela correspondentes a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4° Para o pagamento do imposto o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual – DAE através do site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, ou nas Agências da SEFAZ de seu Município.
§ 1° A SEFAZ em conjunto com o DETRAN-AC poderá remeter aos proprietários de veículos automotores o DAE devidamente preenchido.
§ 2° O envio do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento.
§ 3° Após a data para pagamento prevista na tabela do artigo anterior, o DAE será emitido com acréscimo dos encargos legais cabíveis.
§ 4° Não havendo o pagamento espontâneo, o IPVA será lançado de ofício pela Administração Tributária acrescido de encargos moratórios (juros e multa) e penalidade pecuniária de 50% (cinquenta por cento), conforme arts. 14 e 14-A da LCE 114/2002.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2017.
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 528/2017