A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 90 da Constituição do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 763/2021, de 12 de novembro 2021, republicada em 17 de novembro de 2021, que institui o Regulamento Técnico para as boas práticas na manipulação e comercialização de alimentos em açougues e fiambrerias no Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – no art. 17°, fica acrescido o inciso III, conforme segue:
“Art. 17° …………………………. ………………………….
III – comercializar carnes de aves e derivados a granel, a pedido do consumidor, devendo ser mantida a apresentação oriunda da indústria e o acondicionamento em sua embalagem original.”
II – no art. 19°, fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único, conforme segue:
“Art. 19. Para produtos destinados ao fracionamento, nas embalagens em que houver um prazo de validade inferior para o produto após a abertura da embalagem original, este prazo deverá ser respeitado, devendo ser mantido o registro da data de abertura da embalagem.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às embalagens de carnes de aves e derivados comercializadas a granel.”
III – no art. 21, ficam acrescidos os § 1° § 2°, conforme segue:
“§ 1° Quando o balcão expositor contiver carnes de aves e derivados, estes devem ser separados das carnes e derivados das demais espécies através de barreira física.
§ 2° A exigência de barreira física de separação das carnes de aves e derivados não se aplica quando o balcão expositor ou estabelecimento for exclusivo para estes produtos”
IV – no art. 23°, ficam alterados o inciso I e o parágrafo único, bem como acrescentado o inciso II, sendo renumerados todos os incisos, conforme segue:
“Art. 23° ………………………….
I – o corte e a moagem de carne de aves e derivados;
II – embalar e rotular carne de aves e derivados para comercialização em autosserviço;
III – produção de alimentos preparados, tais como churrasco, maionese, polenta, arroz;
IV – o fracionamento de carnes submetidas a tecnologias especiais de conservação, devidamente descritas na rotulagem, tais como carnes maturadas, carnes embaladas à vácuo e carnes embaladas sob atmosfera modificada;
V – congelamento e descongelamento de produtos;
VI – a transformação de produtos de origem animal tais como produção de empanados, embutidos, temperados, salgados, defumados;
VII – o abate de animais;
VIII – o fracionamento de alimentos de origem animal quando na rotulagem do produto indicar esta proibição e/ou constar a informação de que o produto se destina a uso institucional.
Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos V, VI e VII são consideradas industriais, sendo de competência dos Órgãos Administrativos Públicos da área da Agricultura.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde