DOE de 11/09/2015
Altera a Portaria n° 542/14, que regulamenta os procedimentos relativos à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de estorno nos casos em que a operação fiscal não tenha se realizado e o Evento de Cancelamento da NF-e não tenha sido transmitido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 035-P, de 01 de janeiro de 2015, e
RESOLVE:
Art. 1° A alínea “a” do artigo 1° da Portaria n° 542/2014, de 15 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
[…]
- a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste” ou “4 – NF-e de devolução”;”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2015.
KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda