DOE SP 01/12/2014
Estabelece instruções complementares ao Decreto n° 52.091, de 27 de novembro de 2014, que instituiu o Programa “EM DIA 2014”.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO a necessidade de expedir instruções complementares ao Decreto n° 52.091, de 27 de novembro de 2014, que instituiu o Programa “EM DIA 2014”, para os créditos tributários provenientes do ICMS em fase de cobrança judicial, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte poderá requerer o enquadramento no Programa “EM DIA 2014” pela internet (www.sefaz.rs.gov.br), balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda ou, relativamente aos débitos judiciais, também na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n° 52.091/2014, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, ficando condicionado, exclusivamente:
I – ao recolhimento da parcela inicial até o dia 12 de dezembro de 2014 ou 22 de dezembro de 2014, conforme a opção de adesão ao programa, nos termos do art. 3° do Decreto;
II – à desistência dos embargos de devedor, ação ordinária, mandado de segurança, ou de qualquer ação ou recurso judicial concernente ao crédito tributário incluído no Programa “EM DIA 2014”, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, devendo a comprovação ocorrer previamente à homologação.
§ 1º Caso a desistência seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo objeto de desistência.
§ 2º Relativamente aos embargos do devedor objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, observará os benefícios do Programa “EM DIA 2014”, sem prejuízo de igual incidência do disposto no art. 9°, II, do Decreto n° 52.091/2014.
§ 3º Quanto às demais ações objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, para o caso de pagamento em parcela única, observará os benefícios do Programa “EM DIA 2014”.
Art. 3º O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui requisito para o enquadramento definitivo no Programa “EM DIA 2014” e nem implica na revogação do parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais.
Art. 4º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada nas hipóteses previstas no artigo 9°, § 3°, do Decreto n° 52.091/2014, não constituindo requisito para o enquadramento definitivo no Programa “EM DIA 2014”, sendo que sua inobservância implicará no prosseguimento da execução até que sobrevenha a penhora ou a comprovação de inexistência de bens penhoráveis.
Art. 5º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Grupo Gestor do Crédito Tributário.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 2014.
Registre-se e publique-se.