DOE de 16/12/2014
Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2015.
A Secretária de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto n° 8.056/2014,
Resolve:
Art. 1° Fica aprovado o valor de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2015, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3° O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota |
1 e 2 | 30.01.2015 | 27.02.2015 | 31.03.2015 |
3 e 4 | 27.02.2015 | 31.03.2015 | 30.04.2015 |
5 | 31.03.2015 | 30.04.2015 | 29.05.2015 |
6 | 30.04.2015 | 29.05.2015 | 30.06.2015 |
7 | 29.05.2015 | 30.06.2015 | 31.07.2015 |
8 | 30.06.2015 | 31.07.2015 | 31.08.2015 |
9 | 31.07.2015 | 31.08.2015 | 30.09.2015 |
0 | 31.08.2015 | 30.09.2015 | 30.10.2015 |
§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, remeterá aos proprietários de veículos automotores o Documento de Arrecadação Estadual – DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
§ 1° Se o proprietário do veículo não receber o DAE até a data prevista para pagamento na tabela do artigo anterior, deverá emiti-lo, acrescido dos encargos legais, no site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA no DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário Estadual de seu Município.
§ 2° A emissão do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento, ficando sujeito a homologação pelo Fisco.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Art. 6° Fica revogada a Portaria n° 674, de 13 de novembro de 2014.
Rio Branco – Acre, 12 de dezembro de 2014.
Flora Valladares Coelho
Secretária de Estado da Fazenda