CONSIDERANDO, o Programa Nacional de Controle do Bicudo-do-algodoeiro – PNCB, instituído pela Instrução Normativa n° 44, de 29 de julho de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, visando à prevenção e ao controle do Bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis, Boheman);
CONSIDERANDO, a importância da praga denominada Bicudo-do-algodoeiro e seu controle no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle do Bicudo-do-algodoeiro no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO, a importância da revitalização da cultura do algodoeiro (Gossypium hirsutum, L.) para economia paraibana;
CONSIDERANDO, que, mesmo depois de concluído o processo de destruição dos restos culturais, há riscos de rebrotas e do surgimento de plantas voluntárias, em consequência das perdas na colheita do algodoeiro;
CONSIDERANDO, ainda que o risco de derramamento de capulhos, sementes e caroços de algodão, durante o transporte, são riscos de multiplicação de pragas, principalmente o Bicudo-do-algodoeiro.
RESOLVE:
Art. 1° – Estabelecer medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da praga Bicudo-do-algodoeiro e critérios para o cultivo de algodão no Estado da Paraíba.
Art. 2° – Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:
I – MEDIDA FITOSSANITÁRIA – Procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle de pragas de vegetais e produtos vegetais, que nesta Portaria refere-se ao controle do Bicudo-do-algodoeiro;
II – TIGUERA – Planta germinada voluntariamente nas lavouras de algodão, às margens das rodovias, das estradas, ao redor de armazéns ou em qualquer outro lugar que não tenha sido semeada;
III – PRODUTOS ALGODOEIROS – Qualquer produto resultante da colheita, benefi ciado ou não, capaz de disseminar a praga;
Art. 3° – Determinar a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, cadastrarem anualmente sua (s) propriedade (s) e/ou sua (s) área (s) produtora (s) junto à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal – ULSAV da Defesa Agropecuária do Estado da Paraíba de sua região, em até 10 (dez) dias após o plantio.
§ 1° – Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título a que se refere o caput deste artigo deverão comunicar, anualmente, as alterações de seu cadastro à DEFESA AGROPECUÁRIA.
§ 2° – Os dados contidos nos cadastros deverão ser comprovados pelos servidores da EMPAER, mediante visita às propriedades, complementando-os com o georreferenciamento das áreas cadastradas.
Art. 4° – O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro fi ca obrigado a monitorar e controlar a praga Bicudo-do-algodoeiro durante todo o ciclo da cultura, informando à DEFESA AGROPECUÁRIA e/ou à EMPAER, quando constatar a presença da praga em sua lavoura.
Parágrafo único – No ato da fiscalização, quando o Fiscal Estadual Agropecuário da DEFESA AGROPECUÁRIA ou técnico da EMPAER identificar, por meio de inspeção, a presença do Bicudo-do-algodoeiro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, fica obrigado a fazer o controle da praga.
Art. 5° – O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, fi ca obrigado a realizar a eliminação e destruição das soqueiras por meio físico, mecânico ou químico, isolados ou conjuntamente, em até 60 dias após a colheita, bem como, a eliminação imediata das plantas voluntárias ou tigueras.
§ 1° No caso de utilização de Defensivos Agrícolas para o controle do Bicudo-do-algodoeiro, de soqueiras, plantas voluntárias ou tigueras, os mesmos devem ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e na Defesa Agropecuária da Paraíba, devendo as embalagens vazias terem destinação fi nal adequada, evitando-se assim, danos ao meio ambiente
§ 2° Os produtos devem ser adquiridos através de Receita Agronômica emitida por profissionais legalmente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA.
§ 3° O proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro que não atender as exigências do caput desse artigo, será notificado e terá um prazo de 7 dias para atender a notificação, caso contrário, será autuado pela DEFESA AGROPECUÁRIA, que realizará compulsoriamente a eliminação e destruição das soqueiras e plantas voluntárias ou tigueras, sendo que as despesas correrão à conta do proprietário, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 6° – Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas, durante o transporte.
§ 1° – O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade do transportador, proprietário e/ou do estabelecimento de origem dos produtos algodoeiros, sob penas previstas em lei;
§ 2° – O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput, só terá a carga liberada, após reparar vedação, de forma a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias, durante o transporte.
§ 3°-O transportador deverá notificar ao órgão fiscalizador, da ocorrência de acidente, do qual resulte derramamento de produtos do algodoeiro, para as devidas providências.
Art. 7° – Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga Bicudo-do-algodoeiro no âmbito da Defesa Vegetal, são de competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes devem prestar:
I – outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II – os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 8° – A SEDAP poderá estabelecer parcerias, através de convênios, protocolos ou ajustes, com órgãos públicos ou privados, objetivando a eliminação e destruição compulsória de soqueiras e plantas voluntárias ou tigueras.
Art. 9° – Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à SEDAP a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.
Art. 10 – O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro, bem como o transportador e o estabelecimento de origem dos produtos algodoeiros que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria, ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual n° 9.007 de 30/12/2009 e na Lei Estadual n° 9.926/2012 de 30/11/2012 sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61° da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Art. 259° do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único As penalidades previstas no caput não serão aplicadas quando:
a) mediante inspeção, fique constatado que o agricultor tenha realizado no prazo descrito no caput do art. 5°, as operações para a destruição dos restos culturais;
b) quando da inspeção de que trata a alínea anterior fi que confi gurado que apesar das operações para destruição dos restos culturais, houve rebrota ou germinação de plantas;
c) configuradas as situações descritas nas alíneas a e b deste parágrafo, o produtor terá prazo de até 05 (cinco) dias para realização de novas operações para destruição dos restos culturais.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOE.
EFRAIM DE ARAUJO MORAIS
Secretário de Estado