PORTARIA N° 90-R, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 25.09.2024)
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 788, § 1°, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ainda o processo n° 2024-55FBM;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes interessados em obter credenciamento como depositário, a fim de assumir a responsabilidade pela guarda e conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco, conforme previsão contida no art. 788, § 1°, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverão encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ser dirigido à Subgerência Fiscal de sua circunscrição.
Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá informar o tipo de mercadoria ou de bem que poderá ser destinado a sua guarda e conservação, bem como o espaço disponível para tal, sendo vedado ao Fisco impor ao contribuinte a guarda de mercadoria ou bem que esteja em desacordo com as especificações previstas no requerimento.
Art. 2° O Subgerente Fiscal, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, decidirá em caráter definitivo acerca do requerimento de credenciamento de que trata o art. 1°, sendo vedado o credenciamento de contribuinte:
I – em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II – contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
III – com débito, pelo não recolhimento de imposto; e
IV – não usuário do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento, o contribuinte habilitado será incluído no Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 3° Os contribuintes credenciados na forma desta Portaria deverão observar, no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título IV do RICMS/ES, sem prejuízo das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 4° O credenciamento de que trata esta Portaria vigorará por prazo indeterminado, facultado à Secretaria de Estado da Fazenda alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista:
I – o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II – o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III – a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado poderá, a qualquer tempo, encaminhar requerimento de descredenciamento, o qual será deferido pelo Subgerente Fiscal de sua circunscrição somente após a realização da transferência das mercadorias ou bens sob sua guarda e conservação para outro depositário.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 23 de setembro de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 90-R, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Empresas credenciadas para, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco(conforme o art. 1°)
Razão Social | Inscrição Estadual | Tipo de mercadoria ou bem | Espaço disponível para armazenamento | Processo N° |