O DIRETOR-PRESIDENTE DA RIOTUR – EMPRESA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A., com fulcro no decreto n° 32.664, de 11 de agosto de 2010, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1° Para realizar o Pedido de Cadastro, os Representantes Legais dos Blocos Carnavalescos deverão acessar o sistema de cadastramento, através do link http://www.rio.rj.gov.br/web/riotur, no ícone Cadastro de Blocos, no período 11 de agosto a 30 de agosto de 2022, para realizar a solicitação de Cadastro. A partir do dia 31 de agosto de 2022, o sistema será bloqueado e não serão aceitas novas inscrições. Importante ressaltar que o prazo será improrrogável.
Art. 2° Após cessado o prazo para pedido de cadastramento dos blocos, a Riotur e os demais Órgãos Públicos afetados, darão início à análise para emissão do Documento de Autorização Preliminar.
Art. 3° Os Representantes dos Blocos Carnavalescos poderão retirar o Documento de Autorização Preliminar para o Carnaval do Rio 2023 ou Documento de Cadastro Não Autorizado, através da utilização de seu login e senha no sistema de inscrições no site http://www.rio.rj.gov.br/web/riotur, no ícone Cadastro de Blocos, a partir do dia 20 de setembro de 2022.
Art. 4° Caso o Bloco tenha seu pedido de cadastro Indeferido, o Representante Legal do Bloco terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, após a disponibilização do Documento de Cadastro Não Autorizado para apresentar uma revisão de parecer, para nova análise da Riotur e demais Órgãos Públicos, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no site.
Art. 5° A Riotur e demais Órgãos Públicos terão o prazo de 05 (cinco) dias corridos para manifestar decisão ao pedido de reconsideração do Cadastramento.
Art. 6° O pedido de revisão de parecer somente poderá ser apresentado uma única vez, ou seja, não haverá reanálise de revisão de parecer.
Art. 7° Após recebimento do Documento de Autorização Preliminar, o Representante Legal deverá dirigir-se aos Órgãos Públicos competentes, abaixo listados, para obtenção da documentação complementar obrigatória, abaixo indicada, para então receber, através da Riotur, o Documento de Autorização Definitiva.
I – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ Retirada de documento comprovando a Autorização da DDP – Diretoria de Diversões Públicas e da DSE – Diretoria de Socorro de Emergência, para o desfile do bloco no carnaval de 2023.
II – Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ Conforme Decreto N° 32664 de 11 de agosto de 2010 e Portaria “N n° 229 de 02 de janeiro de 2018), o representante do bloco deverá obter junto ao Batalhão da Polícia Militar de sua área, o Nada a Opor para o desfile do Bloco.
III – Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ Conforme Decreto N° 32664 de 11 de agosto de 2010 e Portaria “N n° 229 de 02 de janeiro de 2018), o representante do bloco deverá obter junto ao Batalhão da Polícia Militar de sua área, o Nada a Opor para o desfile do Bloco.
§ 1° O não cumprimento das normas descritas no Decreto n° 32664 de 11/08/2010, por parte dos blocos carnavalescos implicará na emissão do Documento de Cadastro Não Autorizado para o desfile em 2023.
§ 2° Os veículos utilizados pelos blocos carnavalescos, tais como carro de som, trios elétricos e assemelhados, deverão estar em consonância com a Legislação Estadual através do Decreto n° 44.617 de 19/02/2014 (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 45.553 de 26/01/2016).
§ 3° Fica proibida, na cidade do Rio de Janeiro, a delimitação de espaços, por meio de cordas e/ou seguranças (“áreas privadas”), pagos ou não, nos desfiles de blocos ou bandas de rua, e nos ensaios carnavalescos de rua, no período de que trata o art. 1° do Decreto n° 32.664/2010. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 36.760 de 02/02/2013).
§ 4° Demais exigências inerentes às peculiaridades de cada bairros e/ou ruas, seguirão os critérios das Subprefeituras e das Administrações Regionais.
§ 5° A presente portaria poderá ser alterada pela Riotur, em razão de caso fortuito ou força maior, com base em determinações que a tornem inexequível, advindas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e demais órgãos competentes.
Art. 8° Em caso de exposição de marca de patrocinador em carros de som ou materiais para distribuição, caberá ao representante legal do bloco a regularização junto à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, conforme o Decreto n° 37.219 de 03 de junho de 2013.
Art. 9° Caberá ao representante legal do bloco, o recolhimento dos direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação – ECAD.
Art. 10. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.
BRUNO MATTOS
ANEXO 1
CRONOGRAMA
11/08/2022 a 30/08/2022 |
Período de Inscrições. |
31/08/2022 a 19/09/2022 |
Período de Analise Preliminar dos Órgãos Públicos. |
20/09/2022 |
Liberação do Documento de Autorização Preliminar ou Documento de Cadastro Não Autorizado, no site para download. |
20/09/2022 a 24/09/2022 |
Pedido de Revisão de Parecer. |
26/09/2022 a 30/09/2022 |
Analise dos Órgãos Públicos aos pedidos de revisão. |
03/10/2022 e 04/10/2022 |
Respostas aos pedidos e liberação do Documento de Autorização Preliminar ou Documento de Cadastro Não Autorizado. |
05/10/2022 a 28/11/2022 |
Blocos x Órgão. Período em que o representante legal do Bloco deverá dirigir-se aos Órgãos Públicos competentes, abaixo listados, para obtenção da documentação complementar obrigatória, PMERJ, PCERJ E OU CBMERJ. |
29/11/2022 a 21/12/2022 |
Período para a realização do Upload no site, dos documentos complementares obrigatórios (PMERJ, PCERJ e ou CBMERJ). |
22/12/2022 a 29/12/2022 |
Liberação do Documento de Autorização Definitiva ou Documento de Cadastro Não Autorizado, no site para download. |