A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 64 do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018, determinando a atualização anual dos valores previstos no art. 34 do mesmo regulamento para a aplicação da penalidade de multa, com base na Lei n° 3.145, de 08 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a delegação expressa de competência na forma no inciso V do art. 65, do Decreto Rio n° 45.585, de 2018 para realizar a atualização prevista no art. 64;
CONSIDERANDO o acumulado de 3,86% (três inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) no ano de 2018, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E;
RESOLVE:
Art. 1° As multas fixadas no art. 34, do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018 passam a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2019, com os seguintes valores:
I – comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, veículos adaptados para comida sobre rodas, locais de produção agropecuária artesanal, pequenos agricultores e agricultores familiares, os produtores agroecológicos e de produtos orgânicos e os produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais:
a) nas infrações leves, R$ 103,86 (cento e três reais e oitenta e seis centavos);
b) nas infrações graves, R$ 519,30 (quinhentos e dezenove reais e trinta centavos);
c) na infrações gravíssimas, R$ 1.557,90 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos);
II – demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, à vigilância e à fiscalização do órgão sanitário municipal:
a) complexidade mínima ou pequena e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 519,30 (quinhentos e dezenove reais e trinta centavos);
2. nas infrações graves, R$ 2.596,50 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 12.982,50 (doze mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos);
b) complexidade mínima ou pequena e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 571,23 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos);
2. nas infrações graves, R$ 2.856,15 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 14.280,75 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos)
c) complexidade média ou grande e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 571,23 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos);
2. nas infrações graves, R$ 2.856,15 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 14.280,75 (quatorze mil, duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos)
d) complexidade máxima e baixo risco:
1. nas infrações leves, R$ 623,16 (seiscentos e vinte e três reais e dezesseis centavos);
2. nas infrações graves, R$ 3.115,80 (três mil, cento e quinze reais e oitenta centavos)
3. nas infrações gravíssimas, R$ 15.579,00 (quinze mil, quinhentos e setenta e nove reais);
e) complexidade média ou grande e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 727,02 (setecentos e vinte e sete reais e dois centavos);
2. nas infrações graves, R$ 3.635,10 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 18.175,50 (dezoito mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);
f) complexidade máxima e alto risco:
1. nas infrações leves, R$ 1.038,60 (mil e trinta e oito reais e sessenta centavos);
2. nas infrações graves, R$ 5.193,00 (cinco mil, cento e noventa e três reais);
3. nas infrações gravíssimas, R$ 25.965,00 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais).
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.