DOE 13/08/2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE IMAC, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 067 de 01 de janeiro de 2011, bem como o que dispõe o art. 6° § 1° da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 c/c art 15 da Lei Estadual n° 1.022 de 21 de Janeiro de 1992,
Considerando o disposto art. 29 § 1° e 3°, ambos da Lei n°. 12.651/2012, que traz a obrigatoriedade no sentido de que os posseiros devem realizar o seu Cadastro Ambiental Rural – CAR;
Considerando que até a presente data não houve a concretização dos procedimentos no Estado do Acre, visando a análise das informações cadastradas;
Considerando que nas áreas até 4 módulos fiscais se houver alterações anterior a 22 de julho de 2008, tem-se que se trata de áreas consolidadas, conforme previsão expressa contida no art. 67 da Lei 12.651/2012;
Considerando que em razão da execução da atividade de Manejo Florestal Sustentável é necessário a formação de um pátio para o depósito temporário de madeira oriundo desta atividade.
RESOLVE:
Art. 1° Permitir que nas áreas no qual já foram realizados os devidos Cadastros Ambientais Rurais – CAR poderão ser utilizadas como pátio de depósito temporário de madeira de origem devidamente comprovadas.
§ 1° Para o cumprimento do caput deste artigo deverá ser resguardado as Áreas de Preservação Permanente – APP’s e remanescentes de vegetação nativa. Portanto, sendo vedada a armazenagem em áreas não consolidadas.
§ 2° Para a utilização do pátio temporário o mesmo deverá estar devidamente licenciando e cadastro no Sistema – DOF (Documento Origem Florestal).
Art. 2° Frisando que as informações declaradas no CAR pelos posseiros são de sua responsabilidade, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 1° de agosto de 2014.
Sebastião Fernando Ferreira Lima
Presidente do IMAC