A DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON-SP
RESOLVE:
Art. 1° A presente Portaria regula o processo administrativo sancionatório previsto na Lei Estadual 10.177/98, referente às violações, às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal 8.078/90, bem como em outros diplomas legais e atos normativos, no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP.
§ 1° O processo administrativo sancionatório será sigiloso até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos.
§ 2° O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Diretoria Executiva.
§ 3° Da decisão que defere ou não o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório não cabe recurso.
CAPÍTULO I
DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação
Art. 2° Será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório se verificados indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor.
§ 1° A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I – Constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;
II – Assegurar a aplicação do procedimento previsto no art. 15 e seguintes desta Portaria, entre outras situações, quando os bens:
a) estiverem com o prazo de validade vencido;
b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;
d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.
§ 2° O processo administrativo sancionatório inicia-se com a lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses do art. 15 e seguintes desta Portaria, sendo as demais diligências fiscalizatórias atos de mera averiguação que prescindem de defesa.
§ 3° A instauração de processo administrativo sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito ao autuado até a decisão final.
§ 4° Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I, do § 1° deste artigo ou oriundos de requisição constantes de auto de notificação serão inutilizados, nos termos dos artigos 19 e 20 desta Portaria.
Art. 3° Os autos de infração, de apreensão, de constatação e de notificação deverão conter a identificação do autuado, o local de sua lavratura, data e hora, a assinatura do agente fiscal, o número da cédula de identificação fiscal – CIF, e ainda:
I – no auto de infração:
a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão aos autos de apreensão, de constatação e de notificação ou qualquer outro documento que descreva a conduta de forma detalhada;
b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;
c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1°, do art. 60, da Lei Federal 8.078/90, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal;
d) quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, de forma cautelar, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal e;
e) o prazo e o local para apresentação da defesa.
II – No auto de apreensão:
a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;
b) a indicação e qualificação do fiel depositário dos bens, quando necessário.
III – No auto de constatação, a descrição dos fatos verificados pelo agente.
IV – No auto de notificação, a requisição de informações, nos termos do § 4°, do art. 55, da Lei Federal 8.078/90.
§ 1° Os bens apreendidos para o fim previsto no art. 2°, § 1°, II, desta Portaria poderão ficar sob a guarda de fiel depositário, com a advertência de que fica proibida a sua venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial.
§ 2° O auto de infração poderá ser retificado em decorrência de vício formal, reabrindo-se o prazo para apresentação de defesa.
Art. 4° Em caso de recusa do autuado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação ou de notificação quando entregue pelo agente fiscal, tal fato será consignado no auto lavrado, entregando-lhe uma via, o qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente identificada.
Parágrafo único. O agente fiscal poderá, no ato fiscalizatório, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio comprobatório da materialidade.
Art. 5° Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos ficarão a cargo da Assessoria de Controle e Processos-ACP a quem compete a realização dos atos de expediente para o seu devido processamento.
Seção II
Da citação e defesa do autuado
Art. 6° As decisões e intimações nos processos administrativos sancionatórios serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 1° Os despachos de mero expediente não necessitam de publicação.
§ 2° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 3° A contagem de prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 7° O autuado será citado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento.
§ 1° Caso não seja encontrado, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 2° O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 8° O autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da citação, efetivar o pagamento da penalidade pecuniária, oferecer defesa e/ou impugnar o valor da receita bruta estimada.
§ 1° No caso de impugnação da estimativa da receita bruta obedecer-se-á ao disposto no art. 33 da presente Portaria.
§ 2° A ausência de impugnação implicará na aceitação da estimativa realizada.
§ 3° Impugnada a receita bruta com documentos que não se enquadrem nos incisos I, II, III e § 1°, do art. 33 desta Portaria, o autuado será intimado para regularizar ou complementar a documentação, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias, sob pena de preclusão.
Art. 9° A defesa do autuado e a impugnação ao valor da receita bruta estimada, dentre outros requerimentos, poderão ser encaminhadas por via postal, considerando-se, para efeito de prazo, a data da postagem.
Parágrafo único. Caso seja necessário, o autuado deverá comprovar o envio de qualquer documento com o aviso de recebimento (AR), não cabendo à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP qualquer responsabilidade por eventual extravio da referida correspondência.
Seção III
Da decisão
Art. 10. A Assessoria de Controle e Processos-ACP proferirá despacho de mero expediente e decisão interlocutória ou terminativa, desde que não implique análise de mérito.
Art. 11. Compete à Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, proferir decisões terminativas e/ou de mérito, em primeiro grau, ressalvado o disposto no art. 12 desta Portaria.
Parágrafo único. Antes de ser proferida a decisão de mérito pela Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, será elaborada manifestação técnica por Especialista de Proteção e Defesa do Consumidor, seguida de parecer da consultoria jurídica.
Art. 12. Compete à Diretoria Executiva-DEX homologar a quitação da pena pecuniária constante do auto de infração ou de demonstrativo de cálculo, quando o autuado efetuar o pagamento voluntariamente, podendo delegar tal atribuição.
Seção IV
Do recurso
Art. 13. Da decisão proferida pela Diretoria de Assuntos Jurídicos-DAJ caberá recurso à Diretoria Executiva-DEX, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados na forma do art. 6°, §§ 2° e 3°, desta Portaria.
§ 1° O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.
§ 2° Antes de ser proferida a decisão de mérito pela Diretoria Executiva-DEX, será elaborada manifestação técnica por Especialista de Proteção e Defesa do Consumidor, seguida de parecer da consultoria jurídica.
§ 3° O argumento apresentado no recurso, quando não constituir fato novo, poderá ser analisado de forma remissiva à manifestação técnica de primeiro grau e parecer da consultoria jurídica.
Art. 14. O recurso interposto não será conhecido:
I) quando intempestivo;
II) por ausência de regularidade da representação processual, quando já intimado para regularização;
III) quando ausente o contrato social ou ato constitutivo do autuado, quando já intimado para juntada de tal documento ao processo administrativo sancionatório.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 15. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar as medidas cautelares, indispensáveis à eficácia do ato.
Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.
Art. 16. Por ocasião da intimação, nas situações que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias, nos termos do inciso VI, do art. 32, da Lei Estadual 10.177/98, excluindo-se para fins de contagem do prazo, o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento.
Art. 17. Havendo manifestação do fiscalizado e antes de ser proferida a decisão pela Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ, será ouvida a consultoria jurídica, após manifestação técnica elaborada por especialista de proteção e defesa do consumidor.
Art. 18. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso à Diretoria Executiva-DEX, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados na forma do art. 6°, §§ 2° e 3° desta Portaria, observados os requisitos do art. 43 da Lei Estadual 10.177/98, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da apreensão e destruição
Art. 19. Nas hipóteses previstas no art. 2°, § 1°, desta Portaria, o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos produtos, nos termos do inciso III, do art. 56, da Lei Federal 8.078/90, lavrando o respectivo auto.
Art. 20. Os produtos apreendidos serão destruídos após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar subsistente o auto de infração.
Art. 21. Da intimação da decisão final que julgar o auto de infração, nos termos do art. 6° desta Portaria, caberá ao autuado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a retirada dos bens apreendidos.
Parágrafo único. A não retirada dos bens, no prazo determinado, no caput, importará na sua destruição.
Seção II
Da contrapropaganda
Art. 22. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá sempre às suas expensas.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 23. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.
Art. 24. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no art. 15 e seguintes desta Portaria.
Seção III
Da suspensão de fornecimento de produtos ou serviço
Art. 25. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no art. 56, VI da Lei Federal 8.078/90.
Art. 26. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no art. 15 e seguintes do Capítulo II.
Art. 27. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.
Seção IV
Da suspensão temporária da atividade
Art. 28. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo I da presente Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no art. 56, VII da Lei Federal 8.078/90.
§ 1° A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 2° Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do § 1°
Art. 29. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.
Seção V
Das multas
Art. 30. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da vigência da presente Portaria ProconSP, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal 8.078/90, deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta “UFIR”.
Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo art. 57 da Lei Federal 8.078/90, para fixação da pena base e, quando da prolação da decisão de primeiro grau as circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas no art. 35, I e II, desta Portaria.
Art. 31. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) conforme o Anexo I.
Parágrafo único. Considerar-se-á infração de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei Federal 8.078/90, as condutas dos grupos III e IV do Anexo I desta Portaria.
Art. 32. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:
I – Inexistente ou não auferida, hipótese em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta;
II – Auferida, aquela individualmente obtida em razão da prática do ato infracional.
Art. 33. A condição econômica do autuado será estimada pelo Procon-SP, com base na média mensal da receita bruta, e poderá ser impugnada, no prazo da defesa, sob pena de preclusão, mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, publicado;
II – Declaração do Imposto de Renda com certificação da Receita Federal;
III – Comprovante de recolhimento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARF simples, acompanhado do respectivo extrato simplificado.
§ 1° Inexistindo obrigação legal do autuado apresentar os documentos referidos nos incisos I, II e III, do caput, em razão da sua natureza jurídica, serão admitidos a Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA, com certificação da receita estadual ou Declaração de Arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento.
§ 2° Na hipótese do autuado que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observado o parágrafo anterior.
Art. 34. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:
“P + [ (REC.0,005). (NAT). (VAN) ] = PENA BASE”
Onde:
P – Piso
REC – é o valor da receita bruta;
NAT – refere-se à Natureza que representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração prevista no art. 31 desta Portaria;
VAN – refere-se à vantagem.
§ 1° O Piso refere-se ao valor mínimo atualizado monetariamente, conforme determinado no art. 57 do CDC.
§ 2° O fator Natureza será relacionado ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I, nas seguintes razões:
a) Grupo I: valor da NAT igual a 1;
b) Grupo II: valor da NAT igual a 2;
c) Grupo III: valor da NAT igual a 3;
d) Grupo IV: valor da NAT igual a 4.
§ 3° A gradação da vantagem auferida com a prática infrativa, discriminada no Anexo II, será determinada pelos fatores abaixo relacionados:
a) Não Auferida: 1,0;
b) Vantagem Auferida: 2,0.
Art. 35. A pena base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificado no processo a existência de circunstância abaixo relacionada:
I – Considera-se circunstância atenuante:
a) ter o autuado comprovado, no prazo de defesa, a cessação e a reparação dos efeitos do ato lesivo;
b) a manifesta desproporção entre o valor da multa e o prejuízo causado ao consumidor individualmente considerado.
c) ter o autuado confessado a prática infrativa.
II – Considera-se circunstância agravante:
a) ser o infrator reincidente, isto é, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível;
b) trazer a prática infrativa, ainda que potencialmente, consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo nos termos do artigo 81, parágrafo único do CDC.
d) ser a prática infrativa recorrente, isto é, a mesma conduta ter sido praticada três ou mais vezes, no período de dois anos, a contar do primeiro ato;
e) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos, gestante, pessoa com deficiência ou ocorrido em detrimento de consumidor por sua condição cultural, social e econômica;
f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo;
g) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
h) ter a conduta infrativa contrariado enunciado de súmula vinculante administrativa.
Parágrafo único. Os efeitos da reincidência só serão suspensos ex lege em decorrência de ação judicial nas hipóteses previstas no caput do art. 59 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 36. O valor da multa, respeitado os limites do art. 57 da Lei Federal 8.078/90, terá redução caso seja realizado o pagamento no prazo de defesa:
a) 30% do valor da pena-base, caso ocorra o pagamento à vista;
b) 20% do valor da pena-base, caso ocorra o pagamento parcelado, em até 06 (seis) parcelas iguais mensais, nos limites e condições estabelecidas no artigo 40 desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de impugnação da condição econômica, os prazos das alíneas “a” e “b” contar-se-ão a partir da decisão desta impugnação.
Art. 37. Em caso de coautoria nas práticas infrativas, a cada um será aplicada pena graduada, conforme sua condição econômica nos termos do art. 33 desta Portaria.
Art. 38. No concurso de práticas infrativas pelo mesmo infrator, aplicar-se-á:
I – a cada uma das sanções cumulativamente, caso haja condutas infrativas capituladas em dispositivos diversos;
II – a pena de multa de maior gravidade acrescida de 1/3 (um terço), havendo condutas infrativas diversas na mesma capitulação jurídica.
Seção VI
Do pagamento
Art. 39. No caso de penalidade pecuniária, o autuado será intimado a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, constando na intimação as instruções para defesa e/ou impugnação da receita bruta estimada.
Art. 40. O pagamento parcelado será efetivado em quotas mensais e iguais, não inferiores a 10 (dez) UFESP´s.
Parágrafo único. No caso de parcelamento, os boletos serão disponibilizados eletronicamente no site da Fundação Procon-SP, independente de requerimento.
Art. 41. O pagamento da multa implicará na confissão do débito e ato infrativo, bem como na renúncia à interposição de ação, recurso ou outra medida administrativa ou judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada, devendo ser recolhida nos termos do artigo 7°, VI, da Lei Estadual 9.192, e art. 7°, VI, do Decreto Estadual 41.170.
Art. 42. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor com a perda do desconto concedido no parcelamento, hipótese em que não será conhecido pedido de reparcelamento ou reemissão de boletos vencidos.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 43. O autuado será intimado da decisão e para pagamento da pena pecuniária aplicada, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Art. 44. Os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa.
Parágrafo único. As certidões da dívida ativa – CDA´s serão encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao auto de infração lavrado a partir desta data, revogando-se a Portaria Normativa Procon 45 de 12-05- 2015 e as demais disposições em contrário.
FERNANDO CAPEZ
Diretor Executivo
ANEXO I
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor
a) Infrações enquadradas no grupo I:
1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, caput);
2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33, parágrafo único);
5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);
6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único).
b) Infrações enquadradas no grupo II:
1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18).
2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20);
4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1°, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1°)
5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);
6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);
8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3°);
10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4°);
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput).
12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único).
c) Infrações enquadradas no grupo III:
1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);
3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (39, VIII);
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6°, III, e 20);
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);
9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1°);
12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1°);
14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2°);
15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3°);
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5°);
17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4°);
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1°, 2° e 3°);
19. Realizar prática abusiva (art. 39);
20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3°);
22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);
23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal 12.039, de 1ª de outubro de 2009);
25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);
27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1°);
28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2°);
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);
30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4°).
d) Infrações enquadradas no grupo IV:
1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6°, II);
2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8°);
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9°);
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1°);
6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1° e 2°);
7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6°, I).