A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n° 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 4°-A e 7° da Lei n° 13.340, de 28 de setembro de 2016, com redação dada pela Lei n. 14.275, de 23 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE LIQUIDAÇÃO
Art. 1° As dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos do art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021 e inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, poderão ser excepcionalmente pagas com redução dos seus valores, até 30 de dezembro de 2022, observadas as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO
Art. 2° O requerimento de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos nesta Portaria deverá ser formulado exclusivamente através do Portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, no endereço eletrônico www.regularize.pgfn.gov.br, até o dia 30 de dezembro de 2022.
Art. 3° O requerimento de adesão poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União, classificado como agricultor familiar.
§ 1° A adesão aos benefícios desta Portaria sujeita o devedor à aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União objeto da liquidação; e
II – declaração, sob as penas da lei, de que o requerente é agricultor familiar conforme definição constante no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2° No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4° O contribuinte deverá indicar a inscrição em dívida ativa objeto da liquidação, emitir o DARF para pagamento com os descontos e realizar o pagamento até o último dia útil do mês em que realizado o pedido de liquidação.
§ 1° A confirmação da adesão se dará pelo pagamento da integralidade do valor apurado para liquidação com descontos, na forma descrita no art. 4°, até o último dia útil do mês do pedido.
§ 2° Não realizado o pagamento referido no parágrafo anterior, o pedido de adesão não produzirá qualquer efeito.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 4° Os débitos de que trata esta Portaria poderão ser pagos à vista com os seguintes descontos:
I – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado até R$15.000,00 (quinze mil reais), desconto de 95% (noventa e cinco por cento);
II – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), desconto de 90% (noventa por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
III – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desconto de 85% (oitenta e cinco por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais);
IV – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconto de 80% (oitenta por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 7500,00 (sete mil e quinhentos reais);
V – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desconto de 75% (setenta e cinco por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais);
VI – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 70% (setenta por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais); ou
VII – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 60% (sessenta por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais).
§ 1° Entende-se por valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União o montante do débito a ser liquidado, atualizado até a data de sua efetiva liquidação.
§ 2° Os descontos percentuais previstos no caput incidirão sobre o valor total consolidado, por inscrição em dívida ativa da União, atualizado até a data da liquidação, considerando a respectiva faixa de valor da inscrição, independentemente do valor originalmente contratado ou da quantidade de beneficiários da operação.
§ 3° Para o cálculo do valor devido para liquidação, deverá primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
§ 4° As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 5° No caso das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no caput, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2° deste artigo.
§ 6° No caso dos débitos originários de operações de crédito rural cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), aplicam-se, em substituição aos descontos de que trata o caput, os seguintes descontos:
I – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), desconto de 95% (noventa e cinco por cento);
II – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconto de 90% (noventa por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais);
III – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desconto de 85% (oitenta e cinco por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais);
IV – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 80% (oitenta por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta reais); ou
V – inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 75% (setenta e cinco por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 76.750,00 (setenta e seis mil setecentos e cinquenta reais).
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 5° A adesão aos benefícios desta Portaria fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos negociados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
Art. 6° No caso de os débitos a serem pagos estarem vinculados a depósito judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1° Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores efetivamente depositados.
§ 2° A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1°.
§ 3° Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no §2°.
§ 4° Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 30 de dezembro de 2022, ser pagos à vista, considerando os valores atualizados.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO OU EM RENEGOCIAÇÃO
Art. 7° Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de inscrições em dívida ativa objeto de outras modalidades de parcelamento ou transação administrados pela PGFN, o devedor deverá, previamente, solicitar, de forma irretratável e irrevogável, a desistência e exclusão da inscrição da negociação.
§ 1° A desistência e exclusão da inscrição da negociação implicará o restabelecimento de todos os acréscimos legais da inscrição em dívida ativa, para fins de cálculo do valor consolidado atualizado da inscrição.
§ 2° Os descontos previstos nesta Portaria incidirão sobre o valor consolidado atualizado da inscrição em dívida ativa, vedada a cumulação com outros descontos ou reduções previstas em lei.
Art. 8° Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de inscrições em dívida ativa objeto da renegociação prevista na Lei n° 11.775/2008 ou na Lei n° 12.844/2014, o devedor deverá, previamente, solicitar ao Banco do Brasil, de forma irretratável e irrevogável, a desistência e exclusão da inscrição da renegociação.
§ 1° A desistência e exclusão da inscrição da renegociação implicará o restabelecimento de todos os acréscimos legais da inscrição em dívida ativa e perda dos benefícios eventualmente concedidos, mantido apenas o desconto em relação às parcelas pagas, para fins de cálculo do valor consolidado atualizado da inscrição.
§ 2° Os descontos previstos nesta Portaria incidirão sobre o valor consolidado atualizado da inscrição em dívida ativa, vedada a cumulação com outros descontos ou reduções previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Havendo indícios relevantes de que o contribuinte prestou informações ou declarações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento dos descontos aplicados, retomando-se a cobrança do saldo remanescente.
§ 1° O devedor será notificado, exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2° O devedor terá conhecimento das razões determinantes da instauração do procedimento e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a liquidação com descontos durante esse período.
§ 3° A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será analisada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, observadas as regras de distribuição de atividades.
§ 4° Julgado improcedente a impugnação, será facultado ao contribuinte interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 5° Não impugnado o procedimento ou havendo rejeição definitiva de impugnação apresentada:
I – serão cancelados os descontos aplicados, retomando-se a cobrança do crédito pelo saldo remanescente; e
II – deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração do crime tipificado no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1° de junho de 2022.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA