(DOU DE 07/04/2025)
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e art. 7º, § 2º, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ do Programa de Transação Integral – PTI, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
Art. 2º Podem ser negociados na modalidade de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, os créditos que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e que, na data de publicação desta Portaria, estejam inscritos em dívida ativa da União, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam:
I – integralmente garantidos; ou
II – suspensos por decisão judicial.
§ 1º A aferição do valor mínimo indicado no caput deve ser feita por inscrição em dívida ativa da União, individualmente considerada.
§ 2º Inscrições em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput poderão ser negociadas, caso estejam em cobrança ou em discussão no mesmo processo judicial daquela que alcançar o valor mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 3º Não serão conhecidos os requerimentos de transação quando não atendidos os critérios de elegibilidade descritos neste artigo.
Art. 3º Os requerimentos de transação de que trata esta Portaria serão apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do sítio eletrônico do REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das sete horas do dia 7 de abril de 2025 até às dezenove horas do dia 31 de julho de 2025, horário de Brasília.
Art. 4º A transação de que trata esta Portaria poderá envolver, a exclusivo critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, as seguintes concessões:
I – oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
II – possibilidade de parcelamento em, no máximo, cento e vinte prestações;
III – escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e
IV – flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.
§1º É vedada a concessão de moratória e de parcelamento em prazo superior a sessenta meses nas contribuições sociais de que trata o art. 195, caput, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal.
§2ª Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação, nos termos do art. 6º da Portaria MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
§3º Admite-se o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização de dívida tributária principal, multa, juros e encargo legal.
Art. 5º O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, medida para concessão de descontos, será mensurado a partir do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionado ao crédito negociado e considerará:
I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
II – a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;
III – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;
IV – a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e
V – o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
§ 1º O grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança será aferido com base, exclusivamente, nos seguintes eventos objetivos do processo:
I – sentença;
II – acórdão em sede de apelação;
III – acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário;
IV – precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio; e
V – jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.
§2º A temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação considerará a expectativa acerca do tempo em que continuará obstando os meios ordinários e convencionais de cobrança.
§ 3º A aferição do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ é de critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e constitui elemento de estratégia de atuação na defesa dos interesses da União, ficando resguardado por sigilo nos termos do art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, do art. 116, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 6º O sujeito passivo apresentará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente pelo REGULARIZE, requerimento de transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ do Programa de Transação Integral – PTI, contendo:
I – qualificação completa do sujeito passivo, seus representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II – indicação das inscrições em dívida ativa da União que pretende negociar;
III – informações acerca das ações judiciais antiexacionais que têm por objeto as inscrições em dívida ativa da União indicadas, detalhando a matéria litigiosa e os eventos objetivos do processo, conforme definido no art. 5º, §1º, desta Portaria;
IV – declaração, firmada por profissional legalmente habilitado, de que os valores relativos às inscrições em dívida ativa indicadas foram contabilizados em suas demonstrações financeiras, nas hipóteses e na forma estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, especialmente a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
V – os compromissos exigidos em lei, inclusive de renunciar, imediatamente após a assinatura do termo de transação, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo judicial antiexacional tramitar em meio físico, o sujeito passivo deverá providenciar sua virtualização perante o juízo competente, bem como anexar à proposta de transação cópia das principais peças e decisões do processo.
Art. 7º Recebido o requerimento de transação, o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional verificará:
I – a sua regularidade formal;
II – o atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 2º desta Portaria;
III – o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ; e
IV – o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração do acordo.
Art. 8º Após realizar as verificações previstas no art. 7º o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional formulará proposta de transação, na qual detalhará as concessões previstas no art. 4º e o plano de pagamento, submetendo-a à apreciação do sujeito passivo pelo R EG U L A R I Z E .
§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta e as concessões mútuas poderão ser debatidas por meio do REGULARIZE ou através do agendamento de audiências e reuniões.
§ 2º Havendo consenso para formalização do acordo, a redação do termo deverá conter:
I – a qualificação das partes;
II – as cláusulas e condições gerais do acordo;
III – os débitos envolvidos com indicação dos processos judiciais e os juízos de tramitação;
IV – o prazo para cumprimento;
V – a descrição detalhada das garantias apresentadas;
VI -as consequências em caso de seu descumprimento.
§ 3º A assinatura do termo de transação será firmada:
I – pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional que realizou a negociação, em conjunto com o(a) Procurador(a)-Chefe da Dívida Ativa na respectiva Região, bem como com Coordenador(a)-Geral da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS; e
II – pelo(a) Procurador(a)-Geral Adjunto(a) da Dívida Ativa da União e do FGTS, quando a transação envolver valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Art. 9º Aplica-se no que couber, as disposições da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, às situações disciplinadas nesta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA