(DOU de 15/05/2014)
Dispõe sobre a operacionalização do parcelamento dos créditos relativos às contribuições devidas ao FGTS.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, bem como o disposto no convênio firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA) para a operacionalização das inscrições em Dívida Ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
Resolve:
Art. 1º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições devidas ao FGTS, conforme critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei nº 8.036/1990, poderá ser operacionalizado pela CAIXA, sempre que o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN.
Parágrafo único. Quando o débito já estiver sob a responsabilidade da PGFN, o parcelamento só poderá ser deferido após a inscrição em Dívida Ativa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO