DOU de 31/07/2014)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativo à Contribuição para a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, decorrentes da aplicação do art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, na forma do art. 115, da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014 e do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto, no uso de suas atribuições institucionais, na forma do disposto no art. 82, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 14 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, bem como o disposto no art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
Resolve:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos à Contribuição para a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, decorrentes da aplicação do art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, com fato gerador até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
CAPÍTULO II
DAS REDUÇÕES, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES
Art. 2º Os débitos de que trata essa Portaria poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal; ou
II – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o encargo legal.
§ 1º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em Lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
Art. 3º A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º.
§ 2º Para fazer jus ao benefício de que trata o inciso I do art. 2º, o pagamento deverá ser efetuado até 31 de julho de 2014, no código de arrecadação 4065.
§ 3º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não
podendo cada prestação mensal, considerado o disposto no § 3º do art. 1º, ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 4º Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher:
I – até 31 de julho de 2014, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da dívida, no código de arrecadação 4065.
II – mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações restantes, nos códigos de arrecadação constantes do inciso I, em valor não inferior ao estipulado no § 3º.
§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação, no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, calculada pelo contribuinte, ser paga até 31 de julho de 2014.
§ 7º Caso seja aplicável a revisão pelo parágrafo único do art. 115 da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, poderá o contribuinte efetivar os cálculos previstos no § 4º com as reduções previstas no referido dispositivo legal.
§ 8º No momento da consolidação da dívida parcelada, o contribuinte poderá ser intimado para recolhimento de eventuais diferenças entre o cálculo efetuado nos termos do § 7º e a revisão efetivada pelo Ministério da Agricultura, sob pena ser de rescisão do parcelamento.
CAPÍTULO III
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 4º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006; do parcelamento especial de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dos parcelamentos Ordinários e Simplificados de que tratam os arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deverão formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento até a data de adesão de que trata o art. 3º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma do Anexo I.
§ 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA
Art. 5º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, a ação judicial em curso, na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º As desistências de ações judiciais deverão ser efetuadas no prazo de que trata o art. 3º, devendo o sujeito passivo comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 5º do art. 7º, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código do Processo Civil (CPC), mediante apresentação do comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata esta Portaria de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará desistência destes.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativo interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 5º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo § 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, as reduções previstas nesta Portaria serão aplicadas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado, se houver.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA
Art. 7º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 31 de julho de 2014, pedido de parcelamento ou comprovação de pagamento à vista na unidade da PGFN de seu domicílio tributário.
§ 1º Até o dia 31 de agosto de 2014, deverá o contribuinte apresentar os seguintes documentos à Unidade da PGFN de seu domicílio tributário:
I – discriminativos dos débitos a parcelar, na forma do Anexo IV, ou discriminativo dos débitos pagos à vista, na forma do Anexo II;
II – Darf do pagamento da primeira prestação no valor de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada pelo sujeito passivo, no caso de parcelamento, ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) dos pagamentos à vista;
III – comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, se for o caso;
IV – solicitação de desistência de parcelamentos ativos de que trata o art. 4º, se for o caso;
Art. 8º Não produzirão efeitos:
I – os pedidos de parcelamento formulados:
a) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até 31 de julho de 2014;
b) com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria.
II – Os pagamentos à vista, enquanto não cumpridas as regras previstas no art. 7º.
Art. 9º O pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga, inclusive na hipótese de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 3º desta Portaria.
Art. 11. Rescindido o parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11; no art. 12; no caput do art. 13; no incisos V e IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 13. Ao parcelamento de que trata esta Portaria não se aplicam:
I – o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000; e
II – o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 14. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER