O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguinte alteração:
“Art. 46. ……………………………………………………..
……………………………………………………..
§ 1° Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no inciso I do caput deste artigo.
………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso II do art. 36 da Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR