A DIRETORA do DEPARTAMENTO FISCAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a possibilidade de delegação de competências expressamente previstas nos artigos 32, § 4° do Decreto n° 57.263, de 2016 e artigo 4°, § 3° da Portaria PGM n° 202, de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o fluxo de procedimentos administrativos e judiciais, com a utilização de ferramentas de tecnologia de informação, permitindo o ganho de eficiência com a redução da burocratização e sobreposição de análise das diferentes estruturas de hierarquia do Departamento Fiscal, especialmente naquelas ações de menor complexidade ou com elevado grau de semelhança na atuação e rotinas, sem perder de vista a necessidade de garantir mecanismos de verificação de conformidade e gestão das informações; e
CONSIDERANDO a existência de um ordenamento jurídico-processual brasileiro que conferiu especial relevância à jurisprudência, vinculativa ou não, onde se prestigia a segurança jurídica, porque os Tribunais devem uniformizar suas decisões judiciais, mantendo-as estáveis, íntegras e coerentes;
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria trata da delegação de competências atribuídas originariamente à Diretoria do Departamento Fiscal, nos limites e condições normativos que especifica.
§ 1° As delegações das atribuições tratadas nesta Portaria estão condicionadas à fundamentação adequada a ser realizada pelos procuradores delegatários, por meio de justificativa devidamente formalizada, manifestação processual e registro padrão em sistema informatizado que permita a verificação de conformidade e controle dos procedimentos, bem como gestão das informações administrativas e processuais, tanto no processo administrativo; como no judicial, mediante despacho.
§ 2° As delegações previstas no art. 2° desta Portaria; observando os valores de alçada; serão conferidas:
I – ao Procurador do Município responsável pela ação nas causas de valor até 10 (dez) salários mínimos;
II – ao Procurador Chefe de Sub-Procuradoria nas ações a partir de 10 (dez) e até 20 (vinte) salários mínimos;
III – ao Procurador Chefe de Procuradoria nas ações a partir de 20 (vinte) e até 50 (cinqüenta) salários mínimos;
IV – ao Procurador Diretor nas ações a partir de 50 (cinqüenta) salários mínimos.
§ 3° os valores de alçada previstos nos incisos do § 2° deste artigo não serão aplicados naquelas hipóteses em que houver disposição específica acerca da delegação de competência.
Art. 2° Ficam delegadas nos termos dos incisos do § 2°, do art. 2° desta Portaria avaliar e decidir:
I – interpor ou não os recursos cabíveis visando acessar as instâncias extraordinárias, de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à análise dos requisitos específicos de admissibilidade recursal;
II – apresentar ou não impugnações, defesas ou recursos, nas hipóteses em que estiver diante de cobrança de IPTU de entidade religiosa ou de cunho religioso, inclusive quando explorado economicamente, vago ou sem edificações, ou ainda quando utilizado como escritório e residência de membros da entidade religiosa; desde que as entidades constem como único sujeito passivo na Certidão da Dívida Ativa – CDA e na execução fiscal, ressalvadas as hipóteses em que a Secretaria Municipal de Fazenda comprovar o desvio de finalidade na utilização do imóvel ou na aplicação dos recursos arrecadados com a sua exploração, bem como nas hipóteses em que as entidades religiosas figurarem na relação jurídico-tributária como responsáveis tributários;
III – pela interposição ou não de agravo interno contra decisões monocráticas que negarem seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I do CPC, de 2015;
IV – pela inviabilização de cobranças administrativas ou judiciais e sua inclusão no rol das inviáveis, observadas as disposições contidas nas Portarias PGM n° 02, de 2015 e 202, de 2018, bem como atendidos os seguintes requisitos:
a) tempo de execução superior a 10 anos;
b) Não localização de bens após esgotamento das diligências de investigação patrimonial especialmente, mas não se limitando; de acordo com as peculiaridades do caso concreto; a consultas ao SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD;
c) instrução de procedimento administrativo para documentação e anotação no controle de feitos; e
d) encaminhamento do administrativo ao setor de investigação do Departamento.
V – pela interposição ou não do recurso inominado previsto na Lei n° 12.153, de 2009; e subseqüentes, por se tratar de situações de menor complexidade e reduzida significação econômica;
VI – pela interposição ou não de recurso nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa ao Município; após os cálculos terem sido submetidos ao contador judicial e acolhidos pelo juízo;
VII – acerca da conveniência em apresentar impugnações, defesas ou quaisquer recursos quando estiver diante de situação onde seja passível de aplicação a tese firmada no RE n° 940.769 (TEMA 918) e a presunção estabelecida na Súmula Administrativa PGM n° 12, de 2010; que garante às sociedades de advocacia o recolhimento do ISSQN pelo regime especial de tributação – SUP (alíquota fixa), desde que previamente consultada a Secretaria de Fazenda acerca dos elementos fáticos e de prova que constituíram a autuação, a fim de verificar se há circunstância que permita o afastamento da presunção que repousa sobre as sociedades de advogados;
VIII – sobre a inclusão da dívida oriunda de cobrança de sucumbência no rol das inviáveis, independentemente de concessão ou não da gratuidade judiciária, desde que observados os seguintes requisitos:
a) não localização de bens após o esgotamento das diligências investigativas, especialmente, mas não se limitando, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a consultas ao SISBAJUD, ARISP, RENAJUD e INFOJUD;
b) instrução do administrativo para documentação e anotação no controle de feitos;
c) inexistência de pagamento voluntário pelo devedor após intimação judicial;
d) encaminhamento do administrativo ao setor de investigação do Departamento.
IX – pela interposição ou não de recurso contra decisão que estiver adequadamente fundamentada em jurisprudência dominante de caráter vinculativo, exceto quando se tratar de:
a) teses afetadas a RE ou RESP submetidos à sistemática dos repetitivos ainda pendentes de julgamento;
b) casos contrários a teses firmadas de modo favorável ao Município em controle concentrado de constitucionalidade; recursos submetidos à sistemática dos repetitivos ou súmulas de tribunais superiores (vinculantes ou não);
c) ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária;
d) ações coletivas; e
e) teses ou demandas consideradas estratégicas pela Diretoria de FISC.
§ 1° Para a delegação prevista no inciso II deste artigo, caberá ao procurador responsável:
I – consultar a Secretaria Municipal de Fazenda para que; desde o início da discussão judicial; o órgão lançador possa se manifestar sobre a destinação do imóvel e eventual desvio de finalidade; bem como a existência de processo de fiscalização;
II – instruir o processo administrativo SEI a ser instaurado com a Certidão de Matrícula comprovando a titularidade do imóvel;
III – apresentar petição nos autos judiciais em função do princípio da causalidade, visando afastar condenação em sucumbência;
IV – elaborar a Comunicação de Decisão Judicial e Pedido de Providências – CDJPP ao órgão de origem para providências, alertando para a possibilidade de, se o caso, aplicar multa pela ausência de cumprimento de obrigações acessórias;
§ 2° Nas hipóteses dos incisos III e IX, do “caput” deste artigo, caberá ao procurador competente verificar em cada caso concreto se não se está diante de hipótese que permita estabelecer a distinção (“distinguishing”), a fim de demonstrar aplicação indevida do precedente e tentativa de acessar as vias recursais ordinárias e extraordinárias.
§ 3° Na hipótese do inciso VI, do “caput” deste artigo, a delegação estará delimitada objetivamente às questões relativas aos cálculos e índices considerados; não se aplicando a quaisquer outros vícios de natureza insanável que possam macular o título.
Art. 3° A autorização para devolução de valores em processos de terceiros, levantados a maior pelo Município, quando da arrematação ou desapropriação, caberá:
a) ao Procurador oficiante nas devoluções até 5 (cinco) salários mínimos;
b) ao Procurador Chefe de Sub-Procuradoria nas devoluções a partir de 5 (cinco) e até 10 (dez) salários mínimos;
c) ao Procurador Chefe de Procuradoria nas devoluções a partir de 10 (dez) e até 30 salários mínimos;
d) ao Procurador Diretor nas devoluções a partir de 30 (trinta) salários mínimos.
Parágrafo único. As devoluções tratadas neste artigo estão condicionadas à verificação de inexistência de outros débitos, com a devida instrução do processo administrativo SEI aberto especificamente para este fim – Tipo de Processo: “Dívida Ativa: Depósito Judicial/Apropriação” – e acompanhado das telas do Sistema da Dívida Ativa – S.D.A; cálculos de FISC 101 e anotações nos sistemas SEFD e SIAJ-D.
Art. 4° Os casos omissos ou que possam gerar dúvidas às estruturas delegatárias previstas nesta Portaria deverão ser encaminhados em administrativo próprio à assistência jurídica de FISC G a quem caberá dirimi-las, desde que observadas as seguintes diretrizes:
I – autuação de processo administrativo SEI específico para formalização da consulta, que deverá estar instruído com toda a documentação necessária à análise da questão;
II – prévia manifestação das respectivas chefias, mediata e imediata, acerca da consulta que será submetida, devendo ainda estar objetivamente delimitado os pontos a serem dirimidos.
Parágrafo único. Para as hipóteses previstas neste artigo, FISC G poderá emitir o respectivo ato administrativo decisório ou encaminhar para que a unidade consulente o faça, de acordo com os parâmetros que serão delineados.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.