DOM de 11/02/2014
Fixa critérios para aplicação da Lei Municipal 14.800/08, que autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções de débitos de pequeno valor; autoriza a desistência das execuções; dispõe sobre o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa – CDA de débitos tributários e não tributários; e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município de São Paulo, com fundamento no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, no inc. I do art. 4° da Lei 10.182/86, no inc. I do art. 7° do Decreto 27.321/88, na Lei 14.800 de 25.06.08, e no parágrafo único do art. 1° da Lei Federal 9.492/97, com as alterações da Lei 12.767/12, c/c art. 585, inciso VII, do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1°. Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 815,48 (oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2°. Não serão objeto da desistência prevista no art. 2° da Lei 14.800/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I – ação especial;
II – exceção de pré-executividade;
III – acordo administrativo ativo;
IV – PPI homologado;
V – REFIS deferido;
VI – SUPER SIMPLES homologado.
Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de São Paulo.
Art. 3°. A autorização concedida para não ajuizamento das execuções fiscais prevista na Lei 14.800/08, não se aplicará aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos a partir da vigência da lei.
Art. 4°. Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, até o valor de R$ 10.000,00, por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.
Parágrafo único. Presume- se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no “caput”.
Art. 5°. A Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha aos pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou número de Registro Geral (RG) constante da Cédula de Identidade, se pessoa física.
Parágrafo único. Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados no “caput”, os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
Art. 6°. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I – objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição;
II – acordos rompidos;
III – débitos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00;
IV – exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, do REFIS e do Super Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;
V – débitos de tributos mobiliários;
VI – execuções arquivadas nos termos do art. 4° desta Portaria.
§ 1°. O protesto extrajudicial não impede a adoção de outras medidas extrajudiciais e judiciais, tais como, a inclusão do devedor no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a propositura de Execução Fiscal.
§ 2°. O protesto poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, ou preferencialmente, por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre a base da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM e do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo.
Art. 7°. O cancelamento do protesto será realizado mediante a apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador competente, ou, preferencialmente, pelo envio de informação por meio eletrônico pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção de São Paulo, bem como, mediante o pagamento dos emolumentos pelo contribuinte/devedor diretamente no Cartório.
Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 07/13-PGM.