DOM 29/08/2014
Dispõe sobre a inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município de São Paulo e dá outras providências.
O Procurador Geral do Município, com fundamento no Art. 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, no inc. III do Art. 2° e nos incs. I e VI do Art. 4° da Lei n° 10.182 de 30 de outubro de 1986, nos incs. I e VI do Art. 7° do Decreto 27.321/88 e na Lei 14.800 de 25.06.08,
RESOLVE:
Art. 1° A Dívida Ativa do Município de São Paulo compreende o crédito tributário e não tributário definidos na Lei n° 4.320, de 17/03/64 e alterações posteriores, abrangendo atualização monetária, juros da mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 2° Esgotado o prazo para pagamento, fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular, sem o devido recolhimento, as Unidades responsáveis deverão disponibilizar o crédito municipal, no prazo máximo de 90 dias, para inscrição e imediata adoção de providências de cobrança, consoante Art. 20 da Lei 10.182, de 30/10/86.
Art. 3° A inscrição do débito constitui ato de controle administrativo da legalidade e inicia o procedimento de cobrança da Dívida Ativa.
§ 1° A critério do Departamento competente, poderá ser feita notificação prévia do sujeito passivo para proceder à regularização e quitação do débito antes do ajuizamento da dívida inscrita.
§ 2° Inscrito o débito ou ajuizada a dívida, serão devidos honorários e custas na forma da legislação aplicável.
Art. 4° Poderá ser facultado ao sujeito passivo o pagamento parcelado dos débitos inscritos em Dívida Ativa, tanto na cobrança judicial como na extrajudicial.
§ 1° A formalização do parcelamento se dará por número de contribuinte.
§ 2° Salvo deliberação motivada, o parcelamento deverá abranger todos os débitos inscritos por número de contribuinte, independentemente da fase da cobrança.
Art. 5° A critério do Departamento responsável pela cobrança do débito, objeto do parcelamento, poderá ser exigido requerimento do contribuinte em formulário próprio, instruído com documentos, para a efetivação do parcelamento.
Parágrafo único: Poderá ser exigido, nas hipóteses de devedor contumaz, prova de regular adimplemento dos débitos vencidos e não inscritos.
Art. 6° Os Diretores do Departamento são competentes para autorizar parcelamento para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa por número de contribuinte até o valor de R$ 3.000.000,00, podendo essa competência ser delegada, por faixa de valor, por meio de norma complementar a ser expedida pelo Departamento respectivo.
Parágrafo único: O valor de referência constante deste artigo será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística – IBGE.
Art. 7° No âmbito dos Departamentos, poderá ser autoriza- do parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas para pagamento dos débitos.
§ 1° Com a primeira parcela deverão ser quitadas as custas judiciais e as despesas processuais.
§ 2° Poderá ser autorizado até 03 reparcelamentos desde que a primeira parcela seja percentualmente superior às demais.
Art. 8° A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção da prescrição na forma artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional.
Art. 9° O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento.
Parágrafo único: Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.
Art. 10. A falta de pagamento de parcela ou a inobservância de quaisquer condições estipuladas implica o rompimento do parcelamento e a exigibilidade imediata do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos legais.
§ 1° O rompimento poderá ensejar o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa incluída no parcelamento, além do ajuizamento do débito ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 11. Os Diretores dos Departamentos poderão expedir normas complementares acerca dos critérios e condições para a efetivação do pagamento parcelado da Dívida Ativa, de acordo com as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 02/2008-PGM e o artigo 3° da Portaria 02/2014-PGM.