DOM de 02/08/2018
Institui o Centro de Inteligência de Grandes Devedores – CIGD, no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento no artigo 43 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015, artigo 6°, inciso I e artigo 8°, inciso IX, ambos do Decreto n° 1.899, de 30 de junho de 2016, e:
CONSIDERANDO a necessidade de avanço e aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa e a importância estratégica do tratamento prioritário aos grandes devedores da Fazenda Municipal.
CONSIDERANDO a possibilidade de se baixar normas visando organização e execução dos serviços a cargo da Procuradoria Geral do Município.
RESOLVE:
Art. 1° Fica criado o Centro de Inteligência de Grandes Devedores (CIGD), no âmbito da Procuradoria Geral do Município – PGM, com atuação na Subprocuradoria Especial da Fazenda, de Gestão Processual e de Recursos Judiciais, regendo-se pelas disposições a seguir disciplinadas.
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 2° São considerados grandes devedores, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, as pessoas físicas e jurídicas executadas judicialmente, cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham:
I – unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária ou econômica.
Capítulo II
Do Quadro de Procuradores
Art. 3° O Procurador-Geral do Município, após indicação do Subprocurador Especial da Fazenda Pública, designará procuradores que atuarão exclusivamente no CIGD, observado o quantitativo mínimo de 05 (cinco) Procuradores do Município.
§ 1° O procurador designado para atuar no CIGD manterá essa lotação, no mínimo, por 06 (seis) meses;
§ 2° Cada procurador designado na forma do caput ficará responsável por, no mínimo, 10 (dez) grandes devedores, além dos processos que ordinariamente lhe forem distribuídos.
Art. 4° Identificada a presença nas execuções fiscais de grupo econômico e a necessidade de consequente atuação judicial conjunta em face deste, considerar-se-áo grupo econômico como devedor único.
§ 1° Acaso a estruturação do grupo econômico, em decorrência de sua complexidade ou do grande porte das empresas componentes, desaconselhar a atuação prevista no caput deste artigo, as pessoas jurídicas consideradas deverão ser tratadas em conjunto, mas computadas individualmente.
§ 2° Nos termos do caput, define-se grupo econômico como:
I – conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estejam interligadas por relações contratuais ou pelo capital, e cuja propriedade de ativos específicos, em especial, do capital, pertença a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo do conjunto de empresas;
II – pessoas jurídicas que estejam de alguma forma relacionadas, implicando em responsabilidade de direito ou de fato;
III – as pessoas jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, considerada a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 124, inc. I do Código Tributário Nacional.
§ 3° Somente será aproveitada como pertencente a grupo econômico a empresa que possuir patrimônio passível de constrição judicial, hipótese em que será também objeto de acompanhamento pela equipe do CIGD, nos termos do caput.
Capítulo III
Das Atribuições do CIGD
Art. 5° São atribuições dos Procuradores do Município designados para atuação no CIGD:
I – atuar judicialmente nas execuções fiscais da dívida ativa do Município e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos e ajuizados em face de sujeito passivo qualificado nos termos do art. 2° desta Portaria;
II – promover pesquisas para localização de grandes devedores, responsáveis tributários e levantamento patrimonial, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;
III – articular-se com os Procuradores do Município responsáveis pelas demais ações judiciais de grandes devedores, em especial com os procuradores que integram a Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal, e com aqueles que realizam o acompanhamento de processos falimentares;
IV – promover medidas para racionalização de ações pertinentes à cobrança judicial da dívida ativa do Município;
V – relatar ao Gabinete do Procurador-Geral os resultados alcançados;
VI – enviar ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, ao término dos meses de julho e de janeiro de cada ano, relatório descritivo das atividades relevantes desenvolvidas;
VII – estabelecer relação com outros órgãos, que possam propiciar subsídio para identificação de responsáveis e seus bens, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de cobrança judicial da dívida ativa do Município;
VIII – sugerir ao Subprocurador Especial da Fazenda Pública a integração com órgãos de pesquisa e investigação via celebração de convênios e protocolos de cooperação.
§ 1° Os procuradores de que trata o caput deste artigo identificarão os grandes devedores de sua responsabilidade, qualificarão seus créditos e submeterão o relatório e a lista de grandes devedores ao Subprocurador Especial da Fazenda Pública e ao Procurador-Geral.
§ 2° Toda alteração no relatório e lista previstos no parágrafo anterior será comunicada ao Subprocurador Especial da Fazenda Pública e ao Procurador-Geral.
§ 3° O Subprocurador Especial da Fazenda Pública coordenará o CIGD e acompanhará o resultado das atividades dos procuradores designados na forma dos artigos 3°, bem como encaminhará sugestões de atuação ao Procurador-Geral.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6° O CIGD terá prioridade na dotação de recursos humano e material necessários ao desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades, no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
Art. 7° Todos os processos judiciais de grandes devedores deverão ser cadastrados no sistema de acompanhamento judicial, sendo priorizados aqueles cujo valor envolvido ultrapasse R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) de reais.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, aos 30 dias do mês de julho de 2018.
BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES
Procurador-Geral do Município
-Interino-