O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a garantia do dever de comunicação integra os direitos consagrados no artigo 5°, LV, da CF;
CONSIDERANDO o art. 2°, X, e art. 3°, II, ambos da Lei 9.784/99, que regula o procedimento dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO o art. 246, V, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que prevê que a citação pode ser feita por meio eletrônico;
CONSIDERANDO ainda o art. 33, § 4°, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO por fim os termos do Decreto Governamental n˚ 42.085, de 18 de março de 2020, do Decreto Governamental n˚ 42.101, de 23 de março de 2020, do Decreto Governamental n° 42.278, de 13 de maio de 2020, e da Portaria n˚ 005/2020/PROCON/AM, publicada em 24 de março de 2020 no Diário Oficial do Estado do Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1˚ Estabelecer, nos termos desta Portaria, regras excepcionais para atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa em processos administrativos em curso no PROCON-AM.
Art. 2˚ Como medida inicial determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cadastramento de e-mail institucional válido para recebimento de notificação das empresas que são parte em processos administrativos nesta Autarquia.
Parágrafo único. Os dados solicitados deverão ser encaminhados para o e-mail: dptec@procon.am.gov.br.
Art. 3˚ As medidas e prazos disciplinados nesta Portaria poderão ser modificados, a qualquer tempo, pela Diretoria do PROCON/AM, em caso de comprovada necessidade.
Art. 4˚ A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/AM, em Manaus, 15 de maio de 2020.
JALIL FRAXE CAMPOS
Diretor-Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas – PROCON