O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, que lhe faculta o artigo 2° da Lei n° 1.731 de 22 de dezembro de 2008, baixa a seguinte
PORTARIA:
CONSIDERANDO que a missão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco – RBTRANS é desenvolver ações eficientes e eficazes, a fim de garantir a mobilidade, fluidez, segurança e cidadania no transporte e trânsito da cidade;
CONSIDERANDO que compete a RBTRANS planejar, coordenar, controlar e disciplinar a operação dos serviços de transportes e trânsito no Município de Rio Branco, com a finalidade precípua de disciplinar a regularidade dessas atividades laborais, por ser dotada de autonomia administrativa;
CONSIDERANDO que o serviço de Táxi-lotação em veículos de transporte individual de passageiros está previsto no art. 3°, inciso II, §2° e art. 18, ambos da lei 343/82;
CONSIDERANDO que a regulamentação do serviço de Táxi-lotação é uma atribuição de competência exclusiva do Município através do Órgão Gestor (RBTRANS), por força dos dispositivos legais já citados;
CONSIDERANDO ainda, que o serviço de Táxi-lotação se caracteriza como transporte coletivo de passageiros entre pontos de embarque e desembarque, pré-fixado, seguindo itinerários pré-destinado e que sua regulamentação no Município de Rio Branco favorece a mobilidade urbana sendo mais uma opção de transporte à população,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar o Serviço de Táxi-lotação no Município de Rio Branco, para o transporte coletivo de passageiros entre pontos de embarque e desembarque e itinerários pré-fixados.
Art. 2° O serviço de Táxi-lotação é um serviço público prestado exclusivamente por veículo táxi, devidamente habilitado e credenciado para esta modalidade específica, registrado no município de Rio Branco, mediante licença precária e unilateral expedida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito.
Art. 3° O serviço de Táxi-lotação será operado por permissionário ou condutor auxiliar, em observância aos critérios definidos pela RBTRANS neste instrumento, nas condições estabelecidas no Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Rio Branco e demais legislações vigentes.
Art. 4° O serviço de Táxi-lotação é licenciado para operação no município de Rio Branco em rotas previamente estabelecidas conforme dispõe a Lei Municipal n° 343/82, Art. 3°, parágrafo 2°, diante disso caberá à RBTRANS:
§ 1° Definir a caracterização do veículo, o itinerário da rota e os pontos de embarque e desembarque, observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço.
§ 2° Autorizar o uso de uniforme para prestação do serviço de Táxi-lotação.
§ 3° Exigir a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP).
Art. 5° O serviço de Táxi-lotação será operado conforme rotas especificadas no Anexo I desta Portaria.
Art. 6° A instituição de novas rotas para a operação do serviço de Táxi-lotação no Município de Rio Branco será realizada por meio de Portaria, após a realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, desde que a tarifa não concorra diretamente com outros modais de transporte em operação na capital.
§ 1° O preço da tarifa do serviço de Táxi-lotação deverá ser apreciado e deliberado pelo Conselho Municipal de Transporte e regulamentada através de Decreto Municipal.
Art. 7° Para que o permissionário do Serviço de Táxi possa exercer sua atividade como Táxi-lotação, este deverá apresentar requerimento formal à RBTRANS, que irá analisar o pedido quanto ao atendimento dos critérios legais e formais necessários e em ato contínuo o requerente será integrado à lista de espera, para posterior sorteio.
§ 1° Todos os permissionários que já atuam como Táxi-Lotação sem qualquer regulamentação, serão devidamente identificados pela RBTRANS em conjunto com a instituição representativa de classe, e a estes será concedido o prazo de 30 (dias) após a publicação desta Portaria, para se regulamentarem.
Art. 8° A licença para execução do serviço de Táxi-Lotação será expedida pelo Superintendente da RBTRANS e efetivada mediante assinatura de Termo de Compromisso.
§ 1° Somente poderá requerer a licença para execução do serviço de Táxi-lotação, o permissionário, pessoa física ou jurídica, que esteja registrado no Município de Rio Branco e esteja em dia com os deveres estabelecidos no Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município e demais normas legais vigentes.
§ 2° Outorgada a licença, o permissionário ou empresa permissionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, para apresentar o veículo a ser licenciado no setor de vistoria da RBTRANS nas condições previstas nesta Portaria, sob pena de preclusão.
§ 3° A licença é intransferível entre permissões e será expedida ao permissionário para operação em apenas uma das rotas existentes, devidamente consignada no Termo de Compromisso.
§ 4° Em caso de transferência da permissão, a licença para operação do serviço de Táxi-lotação não perderá a validade e acompanhará a permissão de forma acessória.
§ 5° A permuta de rotas entre permissionários somente será permitida mediante autorização prévia e expressa da RBTRANS.
Art. 9° O permissionário poderá desistir da licença por meio de solicitação formal, apresentando seu veículo à vistoria da RBTRANS devidamente descaracterizado como Táxi-lotação.
Art. 10. A ocupação máxima permitida no veículo Táxi-lotação deverá ser compatível com a capacidade suportada para o veículo.
Art. 11. É vedado o uso do taxímetro nas corridas de Táxi-lotação.
Art. 12. Para operar o serviço de Táxi-lotação nas rotas autorizadas o veículo licenciado deverá estar caracterizado, conforme padrão determinado pela RBTRANS, conforme Anexo II.
Parágrafo único. O veículo será submetido a vistoria prévia para verificação do cumprimento do previsto no caput deste artigo.
Art. 13. Aplica-se ao serviço de Táxi-lotação, no que couber, além das normas previstas nesta portaria e legislação pertinente, todas as disposições da Lei 343/82, quando não conflitantes com as ora estabelecidas.
Art. 14. A regulamentação do serviço de Táxi-lotação poderá ser alterada, sempre que assim o exigir o interesse público e a conveniência técnico – operacional.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-Ac, 15 de julho de 2022.
FRANCISCO JOSÉ BENÍCIO DIAS
Superintendente, em exercício
Decreto n°0870/2022
ANEXO I
Ponto A: |
Cidade do Povo |
Parada Inicial: |
Mercado Municipal Sansão Pereira |
Itinerário: |
Rua Orleir Cameli, Via Chico Mendes e Marechal Deodoro |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto B: |
Vila Acre |
Parada Inicial: |
Entrada do Ramal da Garapeira |
Itinerário: |
AC-40, Chico Mendes e Marechal Deodoro |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto C: |
Calafate |
Parada Inicial: |
Praça São Miguel |
Itinerário: |
Praça São Miguel, Aroeira, Ilson Ribeiro, Novo Calafate, Estrada do Calafate e Rua Rio de Janeiro |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto D: |
Tancredo Neves/ Jorge Lavocat |
Parada Inicial: |
Colégio Joelma Oliveira de Lima |
Itinerário: |
Colégio Joelma Oliveira de Lima, Av. Antônio Pessoa Jucá, Tancredo Neves, Antônio Rocha Viana, Nações Unidas e Getúlio Vargas |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto E: |
Sobral |
Parada Inicial: |
Bairro Plácido de Castro |
Itinerário: |
Rua Minas Gerais |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto F: |
Universitário/Penitenciária Francisco de Oliveira Conde |
Parada Inicial: |
Penitenciária Francisco de Oliveira Conde |
Itinerário: |
Universitário e UFAC |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto G: |
Tucumã/Mocinha/Rui Lino |
Parada Inicial: |
Trevo UFAC |
Itinerário: |
Rua Major Gesner, Mocinha Magalhaes, Rui Lino/Joafra, Valdomiro Lopes, Otaviano Rola, Antônio Rocha Viana, Nações Unidas e Getúlio Vargas |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto H: |
Apolônio Sales |
Parada Inicial: |
Mangueira |
Itinerário: |
Jarbas Passarinho e Getúlio Vargas |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto I: |
São Francisco |
Parada Inicial: |
Entrada do Quixadá |
Itinerário: |
Estrada do São Francisco, Rua Entrada (Santa Inês, Trav. Guaporé) |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto J: |
Jequitibá/Esperança |
Parada Inicial: |
Cidade da Justiça |
Itinerário: |
Uninorte, General Vieira De Melo e Rio de Janeiro |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto K: |
Alto Alegre |
Parada Inicial: |
Condomínio Reserva do Bosque |
Itinerário: |
AC 10, Av. Antônio Rocha Viana, Nações Unidas, Getúlio Vargas e Avenida Ceará |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto L: |
15/ Cidade Nova – Taquari |
Parada Inicial: |
Rua do Passeio / Rua Baguarí |
Itinerário: |
Rua Nossa Senhora da Conceição, Rua Sertaneja, rua Seis de Agosto e Marechal Deodoro |
Parada Final |
Terminal Central |
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Ponto M: |
Floresta Sul |
Parada Inicial: |
Escola Plínio Brandão |
Itinerário: |
Shopping Via Verde, Rua Rio de Janeiro e Av. Ceará |
Parada Final |
Terminal Central |