DOU de 08/07/2013
Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.
Capítulo I
Dos Atos da RFB
Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:
I – Acórdão;
II – Ato Declaratório Executivo (ADE);
III – Ato Declaratório Interpretativo (ADI);
IV – Despacho Decisório (DD);
V – Informação;
VI – Instrução Normativa (IN);
VII – Norma de Execução (NE);
VIII – Nota;
IX – Nota Executiva;
X – Nota Técnica (NT);
XI – Ordem de Serviço (OS);
XII – Parecer;
XIII – Parecer Normativo (PN);
XIV – Portaria;
XV – Resolução;
XVI – Solução de Consulta (SC);
XVII – Solução de Consulta Interna (SCI); e
XVIII – Solução de Divergência (SD).
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica.
Art. 3º As decisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil serão consubstanciadas em Acórdãos e as das demais unidades da RFB serão consubstanciadas em Despachos Decisórios.
Art. 4º O ADE, quando constitui ou põe termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preserva direitos e reconhece situações preexistentes ou possibilita o exercício destas, será precedido de decisão pela autoridade administrativa competente para sua expedição.
Capítulo II
Da Competência para Edição e do Emprego dos Atos
Art. 5º A denominação e a finalidade dos atos de que trata o art 2º e a autoridade ou unidade administrativa competente para a sua edição são as constantes do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na hipótese de delegação de competência, o ato de delegação deverá ser indicado, conforme o caso, no preâmbulo ou abaixo do nome da autoridade.
§ 2º Não podem ser objeto de delegação de competência:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos; e
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 3 O Para edição dos atos de que trata o art. 2o a autoridade ou unidade administrativa deverá observar a competência regimental para sua expedição.
Capítulo III
Das Propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria DE CARÁTER NORMATIVO
Art. 6º As propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria de caráter normativo serão acompanhadas de exposição de motivos do titular da unidade proponente e encaminhadas ao Gabinete da RFB por meio de processo digital (e-processo) ou do e-assina.
Parágrafo único. A proposta que tratar de assunto relacionado a 2 (duas) ou mais unidades será elaborada conjuntamente por elas.
Capítulo IV
Das Siglas
Art. 7º As siglas das unidades da RFB, aprovadas em Portaria específica, serão usadas com a observância do princípio de que a primeira referência no texto do ato seja acompanhada de explicitação de seu significado.
Capítulo V
Da Numeração dos Atos
Art. 8º A numeração dos atos é expressa em algarismos arábicos, sem o numeral 0 (zero) à esquerda, observado o seguinte:
I – os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção das Instruções Normativas que serão numeradas em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e
II – em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade ou pelo órgão da 1ª (primeira) autoridade indicada na autoria.
Capítulo VI
Da Assinatura
Art. 9º O nome da autoridade que edita o ato, ou das autoridades no caso de ato conjunto, deve ser indicado após o encerramento da parte normativa, centralizado e grafado em letras maiúsculas, sem negrito, seguido da informação: “Assinado digitalmente”.
§ 1º A denominação do cargo somente deverá ser indicada abaixo do nome da autoridade quando se tratar de ato conjunto.
§ 2º Os atos elaborados e editados eletronicamente serão assinados digitalmente com emprego de certificado digital, emitido no âmbito da RFB por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Capítulo VII
Dos Modelos de Atos
Art. 10 Os atos da RFB deverão ser elaborados de acordo com o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado em Portaria específica.
Capítulo VIII
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS
Art. 11. As Instruções Normativas e as Portarias Normativas que disponham sobre matérias conexas ou afins serão consolidadas para fins de sistematização da legislação.
§ 1º A consolidação consistirá na reunião de todas as Instruções Normativas e de todas as Portarias Normativas pertinentes a determinada matéria em um único ato, com a revogação expressa daquelas incorporadas à consolidação.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros atos, a critério da autoridade competente.
Capítulo IX
Da Publicação e da Divulgação dos Atos
Art. 12. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU):
I – os seguintes atos:
a) Instrução Normativa;
b) Portaria, quando tiver caráter normativo e nos demais casos previstos no ato referido no § 7º;
c) Ato Declaratório Interpretativo;
d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver sua publicação exigida pela legislação aplicável; e
e) Parecer Normativo; e
II – o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais de:
a) Solução de Consulta; e
b) Solução de Divergência.
§ 1º Ficará dispensada, quando não exigida pela legislação aplicável, a publicação no DOU dos anexos aos atos referidos no inciso I do caput.
§ 2º Os anexos referidos no § 1º deverão ser divulgados, juntamente com os atos de que fizerem parte, no sítio da RFB na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou em sistemas informatizados específicos.
§ 3º A obrigatoriedade de divulgação dos anexos, nos termos do § 2º, deverá ser prevista em dispositivo do ato de que fizerem parte.
§ 4º O ato que tiver por objetivo alterar os anexos divulgados nos termos do § 2º deverá ser publicado no DOU e a nova versão dos anexos, por ele introduzida, será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º.
§ 5º Os atos publicados com incorreção deverão ser retificados mediante publicação no DOU apenas dos tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, não sendo necessário o uso de signatário.
§ 6º Na hipótese de a incorreção de que trata o § 5º ser de grande extensão e comprometer a essência do ato, este deverá ser republicado.
§ 7º A publicação de atos no DOU observará o disposto na Portaria Imprensa Nacional nº 268, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais.
Art. 13. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o caso, no Boletim de Pessoal (BP) do Ministério da Fazenda, na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.
§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12, conforme estabelecido em portaria específica.
§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente, do relatório ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.
§ 4º Os atos da RFB publicados na Imprensa Nacional que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOU correspondente.
§ 5° Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência.
Capítulo X
DOS EXPEDIENTES DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DA RFB
Art. 14. Os expedientes de comunicação oficial da RFB são:
I – Memorando;
II – Ofício; e
III – Mensagem de correio eletrônico.
Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo observarão as normas do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o disposto no Anexo III a esta Portaria.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO