(DOU de 05/08/2014)
Dispõe sobre o atendimento dos hipossuficientes interessados em obter a inscrição e demais atos atinentes ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), diretamente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em cumprimento a decisão judicial.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e em cumprimento ao acórdão da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido em 7 de maio de 2009 nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.72.00.003230-9,
Resolve:
Art. 1º Os Centros de Atendimento ao Contribuinte e as Agências da Receita Federal do Brasil localizados nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul deverão realizar, diretamente, a inscrição e demais atos atinentes ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) dos hipossuficientes que os procurarem.
Art. 2º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.797, de 23 de julho de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO