(DOU de 07/02/2013)
Dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), no Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º A apuração de irregularidade de que trata o art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será feita mediante sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A instauração de sindicância disciplinar e de processo administrativo disciplinar, bem assim a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade, cabem, reservadas iguais competências para o Secretário da Receita Federal do Brasil:
I – ao Corregedor-Geral, quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da RFB;
II – ao Chefe de Escritório de Corregedoria quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor lotado ou em exercício em unidade descentralizada ou em unidade central localizada na respectiva Região Fiscal.
§ 2º O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá, a qualquer tempo, instaurar ou determinar a instauração de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar ou avocar sua instauração ou tramitação, sem que isso implique revogação parcial ou total do presente Ato.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, avocar a instauração ou tramitação de sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, exceto nas hipóteses do § 7º deste artigo, sem que isso implique revogação parcial ou total da competência dos Chefes de Escritório de Corregedoria.
§ 4º As sindicâncias disciplinares e os processos administrativos disciplinares serão instaurados, preferencialmente, pelos Chefes de Escritório de Corregedoria, exceto se o objeto da apuração envolver servidores lotados ou em exercício em mais de uma Região Fiscal e a situação não recomendar o desmembramento das apurações, hipótese em que a instauração será feita pelo Corregedor-Geral ou pelo Escritório de Corregedoria por ele determinado.
§ 5º Na hipótese de remoção ou alteração de exercício de servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, o Corregedor-Geral poderá determinar a mudança de local de apuração para o Escritório de Corregedoria que jurisdicione a nova unidade de lotação ou exercício do servidor.
§ 6º Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância disciplinar e de processo administrativo disciplinar, bem assim a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade, quando os acusados ou investigados ocuparem, à época dos fatos ou à época da instauração, os cargos de Chefe de Gabinete e Chefe de Assessorias do Secretário da Receita Federal do Brasil, Subsecretário, Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Coordenador Disciplinar, Coordenador, Superintendente, Superintendente Adjunto, assim como em relação aos servidores que praticaram, nestas qualidades, atos passíveis de apuração disciplinar.
§ 7º Compete ao Secretário da Receita Federal do Brasil a instauração de sindicância disciplinar e de processo administrativo disciplinar, bem assim a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade, quando os acusados ou investigados ocuparem, à época dos fatos ou à época da instauração, os cargos de Secretário-Adjunto, Subsecretário, Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto, assim como em relação aos servidores que praticaram, nestas qualidades, atos passíveis de apuração disciplinar.
Art. 2º As comissões designadas por autoridades instauradoras da extinta Secretaria da Receita Previdenciária prosseguirão suas atividades, devendo observar adicionalmente as seguintes regras:
I – quando concluírem seus trabalhos, com a apresentação do relatório, nos termos do art. 165 da Lei nº 8.112, de 1990, remeterão os autos para as autoridades mencionadas no art. 1º;
II – caso não concluam seus trabalhos até o término do prazo determinado no ato de designação ou de prorrogação, aplica-se-lhes o disposto no art. 1º, notadamente no tocante às prorrogações e designações de novas comissões para ultimar ou refazer sindicâncias disciplinares ou processos disciplinares.
Parágrafo único. As solicitações e requisições referentes às comissões de que trata este artigo deverão ser encaminhadas ao Chefe do Escritório de Corregedoria da Região Fiscal onde atue a comissão.
Art. 3º O disposto no art. 1º não abrange a competência para instaurar processos administrativos referentes à apuração de:
I – responsabilidade dos intervenientes nas operações de comércio exterior, bem assim os respectivos recursos, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
II – dano ou desaparecimento de bem público de que trata a Instrução Normativa Sedap nº 205, de 8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;
III – dano ou desaparecimento de mercadorias apreendidas sob guarda da RFB; e
IV – extravio de processo administrativo, quando não houver indícios de responsabilidade de servidor.
§ 1º Estão compreendidos na definição de dano ou desaparecimento, constante nos incisos II, III e IV, aqueles decorrentes de caso fortuito ou de força maior, como incêndios e acidentes naturais.
§ 2º As apurações de que tratam os incisos II e III, a cargo do Chefe do setor responsável pela gerência de bens e materiais na unidade administrativa, se darão nos termos da Instrução Normativa CGU nº 4, de 17 de fevereiro de 2009.
§ 3º A apuração de que trata o inciso IV se dará por sindicância instaurada pelo titular da unidade e poderá ser conduzida por sindicante ou comissão, obrigatoriamente com servidor(es) da própria unidade.
§ 4º Se no decorrer da sindicância de que trata o § 3º forem identificados indícios de responsabilidade de servidor pelo extravio de processo administrativo, o sindicante ou a comissão deverá fazer os autos conclusos à autoridade que o(a) designou, mediante relatório circunstanciado, o qual se constituirá na representação para fins de instauração de processo administrativo disciplinar pela Corregedoria-Geral ou seus Escritórios.
Art. 4º A Corregedoria-Geral e os Escritórios de Corregedoria deverão acompanhar e avaliar as atividades correcionais, notadamente quanto aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas.
Art. 5º Da decisão dos Chefes de Escritórios de Corregedoria e do Corregedor-Geral que aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, cabe, de acordo com o art. 107 da Lei nº 8.112, de 1990, recurso ao Corregedor-Geral e ao Secretário da Receita Federal do Brasil, respectivamente.
Art. 6º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, imediatamente, representar, por escrito, ao titular da unidade, ou, no caso de representação contra o titular da unidade, remetê-la diretamente ao Chefe do Escritório de Corregedoria, no âmbito da respectiva Região Fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º O titular da unidade deve encaminhar a representação recebida ou, sendo quem primeiramente teve conhecimento da irregularidade, representar diretamente ao Escritório de Corregedoria, no âmbito da respectiva Região Fiscal.
§ 2º A representação funcional de que trata este artigo deverá:
I – conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II – vir acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e
III – indicar as testemunhas, se houver.
§ 3º Quando a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
Art. 7º É irrecusável a convocação de servidor pelo Corregedor-Geral ou pelos Chefes de Escritório de Corregedoria para integrar comissões de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar, bem como equipes de investigação disciplinar e auditoria interna.
§ 1º A convocação de que trata este artigo independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, fundamentadamente, alegar necessidade de serviço, cuja apreciação conclusiva caberá ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Uma vez convocado, o servidor ficará diretamente subordinado à autoridade que o convocou, durante o período de sua convocação, incumbindo à referida autoridade a aplicação da legislação de pessoal, a avaliação de desempenho e a decisão sobre a participação em eventos de capacitação e desenvolvimento.
§ 4º Caberá ao Chefe do Escritório e ao Corregedor-Geral propor, e a este último decidir, quanto ao deslocamento, ao pagamento de diárias e à emissão de passagem para os servidores por eles convocados.
§ 5º As incumbências do Corregedor-Geral e dos Chefes de Escritório de Corregedoria, previstas no §§ 3º e 4º deste artigo, serão exercidas, também, em relação aos servidores lotados ou em exercício na Corregedoria-Geral.
§ 6º O controle e o respectivo registro das ocorrências funcionais do período de convocação serão de responsabilidade da autoridade que a efetivar.
Art. 8º O servidor convocado para integrar comissão de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado do ponto até a conclusão do relatório previsto no art. 165 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior, que impeça sua participação no processo disciplinar, deverá encaminhar exposição circunstanciada à autoridade instauradora, para fins de exame e decisão.
Art. 9º Quando o servidor for notificado para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, o presidente da comissão de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar comunicará expressamente esse fato à autoridade instauradora e ao titular da unidade de lotação e exercício do acusado.
Art. 10. A autoridade instauradora comunicará ao titular da unidade de lotação ou exercício do acusado a conclusão exarada pela comissão de inquérito, o informará acerca do posterior trâmite do processo até a decisão final a ser proferida pela autoridade julgadora e, após o julgamento, o cientificará da decisão final, para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
§ 1º Quando o julgamento do processo administrativo disciplinar resultar em demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, a autoridade instauradora enviará o referido processo à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na Região Fiscal da unidade de exercício do servidor apenado, para o cumprimento do disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, e posterior devolução do processo disciplinar à origem, para arquivamento, no caso de infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O procedimento de fiscalização previsto no Decreto nº 3.781, de 2001:
I – poderá ser instaurado independentemente de o servidor já ter sido fiscalizado, exceto se já tiver sido objeto de fiscalização em relação aos mesmos fatos do processo administrativo disciplinar;
II – poderá também ser instaurado em relação a outras pessoas físicas ou jurídicas que, segundo as peças processuais, tenham tido relações de interesse fiscal com o servidor.
Art. 11. O servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar:
I – somente poderá ser removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento que a administração tenha poderes discricionários para conceder, bem assim deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pela autoridade instauradora;
II – ficará à disposição do titular da unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar.
Art. 12. O Corregedor-Geral e os Chefes de Escritório de Corregedoria, no interesse do serviço, especialmente do regular andamento das sindicâncias disciplinares e dos processos administrativos disciplinares, poderão determinar que sejam reprogramadas as férias, licenças e afastamentos, que a administração tenha poderes discricionários para conceder, dos servidores acusados ou indiciados em procedimentos disciplinares e daqueles designados para compor as respectivas comissões.
Art. 13. Fica subdelegada competência ao Corregedor-Geral e aos Chefes de Escritório de Corregedoria para declarar a necessidade de interrupção de férias dos servidores subordinados e dos acusados ou indiciados em sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, bem assim daqueles designados para integrarem as respectivas comissões, quando houver necessidade do serviço, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º A competência de que trata este artigo não poderá ser subdelegada.
§ 2º Considera-se, também, necessidade do serviço a convocação do servidor acusado em sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar para comparecer às respectivas comissões a fim de receber notificação, intimação, citação ou praticar qualquer ato processual.
Art. 14. A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do exercício do cargo de servidor que responda a processo disciplinar, nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, sempre que o servidor ofereça risco para a devida apuração da irregularidade ou para a segurança dos demais servidores.
§ 1º O servidor afastado deverá atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar, comunicando, previamente e por escrito, qualquer necessidade de ausentar-se do seu domicílio.
§ 2º A autoridade instauradora também poderá, motivadamente, determinar, pelas mesmas razões referidas na parte final do caput e enquanto perdurar a instrução processual, o exercício provisório do servidor em outra unidade administrativa, desde que não haja ônus para o Erário.
Art. 15. O acesso aos sistemas eletrônicos da RFB por servidor que estiver respondendo a sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar poderá ser vedado, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular da unidade de lotação ou exercício do servidor ou por determinação da autoridade instauradora, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.
Art. 16. O presidente de comissão de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar deverá solicitar à autoridade instauradora autorização para deslocamento de servidores integrantes de comissão, bem como solicitar prorrogação do prazo da comissão, quando necessário.
Art. 17. As consultas dirigidas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão encaminhadas por intermédio do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 18. O envio de informações e documentos, referentes a atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral e de seus Escritórios, observará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990, ocorrendo nas seguintes hipóteses:
I – a outras unidades da RFB, quando necessários ao desempenho das funções que lhes são próprias;
II – a órgãos externos, quando:
a) houver requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
b) houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;
c) forem verificados indícios de prática de crime cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;
d) decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada;
e) houver necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial;
f) em processo administrativo instaurado para apurar improbidade administrativa, de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º Nas situações descritas nas alíneas a a e do inciso II, o envio se dará obrigatoriamente pela autoridade instauradora.
§ 2º Quando, na hipótese prevista na alínea e do inciso II, houver urgência e relevância, a comissão poderá solicitar autorização à autoridade instauradora, inclusive por meio eletrônico, para envio de informações e documentos diretamente a órgão externo.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea f do inciso II:
I – o presidente da comissão enviará as informações ou documentos diretamente ao órgão externo, com comunicação imediata à autoridade instauradora;
II – a comissão deverá realizar a comunicação no início do processo ou no decorrer dos trabalhos, caso os indícios da prática de ato de improbidade somente surjam durante a apuração.
§ 4º O fornecimento de informações de natureza fiscal, econômica ou patrimonial observará o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 19. O servidor que atue em atividades correcionais e que seja designado para atuar como perito ou auxiliar do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de qualquer outro órgão deverá comunicar tal fato à autoridade instauradora da RFB e ao chefe de sua unidade de lotação, independentemente de qualquer ato nesse sentido praticado pela autoridade que o designou.
Parágrafo único. O servidor que for designado para atuar como perito, nas situações previstas no caput deste artigo, será afastado imediatamente das atividades da comissão que trate dos fatos objeto da perícia.
Art. 20. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) dará prioridade ao atendimento de solicitação da Corregedoria-Geral ou dos Escritórios de Corregedoria, para subsidiar o desempenho das atividades correcionais, que tenha por objeto apurações a serem realizadas nas bases de dados localizadas no Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ou na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
Art. 21. O Corregedor-Geral e os Chefes de Escritórios de Corregedoria poderão autorizar o acesso aos sistemas informatizados, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais, dos servidores subordinados e integrantes de comissão ou equipe por eles designada, bem como os seus próprios.
Parágrafo único. O acesso autorizado nos termos do caput será implementado independentemente de estar previsto em portaria de perfil específica.
Art. 22. O Corregedor-Geral e os Chefes de Escritório de Corregedoria poderão propor a realização ou revisão de ação fiscal relativa a servidor ou outras pessoas físicas ou jurídicas que tenham tido relações de interesse fiscal com o servidor, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar.
Art. 23. Consideram-se procedimentos fiscais as diligências e perícias realizadas no domicílio dos contribuintes pelos servidores da Corregedoria-Geral e de seus Escritórios ou por equipe designada pelos chefes dessas unidades.
Parágrafo único. Os procedimentos fiscais de que trata este artigo deverão ser previamente autorizados pelo Corregedor-Geral ou pelo respectivo Chefe de Escritório de Corregedoria, emitindo-se o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Art. 24. Para o exercício dos direitos referentes à remoção previstos no art. 5º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, o servidor deverá comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de noventa dias, sua intenção de desligar-se da unidade da Corregedoria onde estiver em exercício.
Art. 25. O encaminhamento de processo e documentos previstos nesta Portaria se dará, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 26. O Corregedor-Geral poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 27. Fica revogada a Portaria RFB nº 3.131, de 15 de julho de 2011.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Receita Federal do Brasil