(DOU de 15/10/2012)
Estabelece os requisitos e procedimentos para o alfandegamento provisório de aeroportos objeto de concessões no âmbito do Plano Nacional de Desestatização.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 62 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ; no inciso III do art. 12, no § 1º do art. 25 e no § 2º do art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; nos arts. 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; no art. 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; nos arts. 10, 13, 26 e 671 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ; e na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011 , RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao alfandegamento provisório de aeroportos objeto de concessões no âmbito do Plano Nacional de Desestatização (PND) devem ser executados com observância do disposto nesta Portaria.
Art. 2º No âmbito do PND de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, os objetivos do Plano de Transferência Operacional (PTO) – constante dos contratos de concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário, celebrados entre a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, e as novas concessionárias – e a consequente transferência do direito de exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo Aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para tais concessionárias, ficam mantidos os alfandegamentos concedidos à Infraero até a assunção da responsabilidade pela operação dos aeroportos por parte das novas concessionárias.
Art. 3º A nova concessionária deve protocolizar solicitação de alfandegamento provisório, em até 15 (quinze) dias antes da transferência da responsabilidade de que trata o art. 2º, nos termos do art. 23 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011 .
Parágrafo único. Para a solicitação de que trata o caput, fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos VI, IX, X e XI do art. 23 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.
Art. 4º A Comissão de Alfandegamento de que trata o art. 39 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011 , procederá ao exame da documentação protocolizada.
§ 1º A Comissão deverá concluir a verificação a que se refere o caput no prazo de 3 (três) dias, contado da protocolização.
§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação, a Comissão intimará o interessado a saneá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, em situações justificadas.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o interessado atenda às intimações para o saneamento.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que o interessado atenda às intimações feitas, o processo será indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 5º Concluídos os procedimentos de que trata o caput, a Comissão de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando recomendação de alfandegamento provisório do aeroporto, ou o indeferimento da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 6º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se quanto à solicitação de alfandegamento provisório.
Art. 5º A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) recepcionará os autos e deverá, no prazo de 3 (três) dias, contado do recebimento do processo:
I – editar o Ato Declaratório Executivo (ADE) de alfandegamento provisório; ou
II – indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.
§ 1º Do indeferimento da solicitação cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência.
§ 2º Do indeferimento do pedido de reconsideração, cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância final administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
Art. 6º O alfandegamento provisório terá vigência até o alfandegamento definitivo, nos termos do disposto na Portaria RFB nº 3.518, de 2011 , o qual estabelecerá os tipos de carga, o tipo de fiscalização aduaneira, a unidade de despacho jurisdicionante, o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações do aeroporto alfandegado e as operações aduaneiras autorizadas, inclusive limites e condições para a execução destas, nos termos do art. 28 da citada Portaria.
§ 1º Não será admitido alfandegamento provisório por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 2º O ADE relativo ao alfandegamento definitivo de que trata o caput será expedido depois da conclusão da análise da solicitação de alfandegamento apresentada nos termos do art. 3º e complementada pela documentação relativa a toda e qualquer alteração que vier a ser implementada, que será anexada aos autos do processo do alfandegamento do aeroporto.
Art. 7º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar a implementação de requisitos previstos nos arts. 8º a 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011 , desde que:
I – a dispensa ocorra com base em parecer fundamentado, não vinculante, da Comissão de Alfandegamento;
II – a dispensa atenda a solicitação devidamente justificada apresentada pela nova concessionária; e
III – sejam consideradas as características específicas do local.
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Alfandegamento poderá solicitar diligências ou perícias para embasar a elaboração do parecer a que se refere o inciso I do caput.
Art. 8º Nos casos de sub-rogação integral do direito de exploração de espaços em complexo aeroportuário consubstanciado em contratos celebrados entre a Infraero e os arrendatários ficam mantidos os alfandegamentos vigentes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Receita Federal do Brasil