O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Portaria RFB n° 164, de 7 de abril de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina as atividades relativas à Cidadania Fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2° Considera-se Cidadania Fiscal o fundamento transversal que deve balizar, de forma direta e indireta, todos os processos de trabalho da RFB, que compreende todas as iniciativas que favoreçam e ampliem a conscientização dos contribuintes a respeito da função socioeconômica dos tributos e do papel do órgão como agente fundamental ao provimento de recursos que viabilizam o Estado brasileiro.
Parágrafo único. As atividades relativas à Cidadania Fiscal buscam promover a compreensão da sociedade quanto aos direitos e deveres relacionados à tributação e à importância da participação ativa do cidadão na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Art. 3° São diretrizes da Cidadania Fiscal:
I – estimular o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias;
II – promover a missão, os valores, a visão e os princípios de gestão da RFB;
III – desenvolver a moral tributária;
IV – incentivar a inclusão de elementos de cidadania fiscal nas orientações tributárias e aduaneiras;
V – ampliar a proximidade e o conhecimento das funções da RFB perante a sociedade e os parceiros institucionais nacionais e internacionais; e
VI – colaborar com o fortalecimento da imagem institucional da RFB.
Art. 4° As atividades relativas à Cidadania Fiscal serão desenvolvidas por meio de programas e projetos, desenvolvidos no âmbito das Unidades Centrais e Descentralizadas da RFB, com observância das diretrizes a que se refere o art. 3°.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser promovida a colaboração, sempre que possível e de forma conexa, entre as unidades da RFB.
Art. 5° São objetivos da Cidadania Fiscal:
I – difundir conhecimentos sobre a função socioeconômica e as destinações legais dos tributos;
II – promover o exercício da cidadania fiscal;
III – colaborar na formação de disseminadores das atividades relativas à cidadania fiscal, internos e externos à RFB;
IV – promover programas e projetos que estimulem o aumento da conformidade tributária, por meio da ampliação da compreensão a respeito da função socioeconômica dos tributos, da importância do cumprimento das obrigações fiscais e da arrecadação tributária para o provimento de recursos ao Estado;
V – fomentar ações relativas à divulgação da atuação da RFB na proteção da economia nacional e no combate aos crimes de sonegação, de contrabando, de descaminho e de lavagem de dinheiro; e
VI – ampliar as possibilidades de realização de atividades relativas à cidadania fiscal por meio da realização de parcerias formais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do caput , deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – revisar as parcerias existentes relativas à cidadania fiscal para enquadrá-las nas disposições desta Portaria, respeitados os compromissos acordados;
II – cumprir com as responsabilidades assumidas nos acordos de cooperação formalizados com instituições de ensino para fins de instalação e funcionamento de Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas com menor poder aquisitivo; e
III – incentivar a inserção, como atividades acadêmicas de extensão ou disciplinas curriculares regulares nos cursos de nível superior, inclusive no âmbito das parcerias NAF, de conteúdos que contemplem, no todo ou em parte, os seguintes assuntos:
a) a cidadania fiscal;
b) o programa NAF, cujas atividades estão regulamentadas por meio do Referencial NAF;
c) a destinação, de forma sustentável, de mercadorias apreendidas e o aproveitamento de resíduos de mercadorias apreendidas destinados à destruição; e
d) a regularização contábil e fiscal das organizações da sociedade civil (OSC).
Art. 6° São objetivos específicos dos programas e projetos da Cidadania Fiscal:
I – conscientizar o contribuinte quanto à destinação de tributos para fundos e programas legalmente instituídos, a exemplo dos fundos de direitos da criança e do adolescente e dos fundos de direitos das pessoas idosas;
II – apoiar propostas relacionadas à divulgação de orientações a respeito de temas sensíveis e de grande repercussão social, a exemplo de benefícios fiscais para pessoas com patologias ou deficiências, pessoas com transtorno do espectro autista, motoristas profissionais que exploram serviço de transporte individual de passageiro (táxi), pequenos produtores rurais, OSC e Microempreendedores Individuais (MEI) ou pessoa jurídica de natureza semelhante;
III – apoiar iniciativas que, por meio da destinação de mercadorias apreendidas, favoreçam a compreensão da função socioeconômica dos tributos e da RFB, a exemplo das destinações sustentáveis e daquelas que favoreçam projetos sociais promotores da redução de desigualdades sociais; e
IV – emitir e conceder certificação no formato de Selo Digital, a ser definida e disciplinada por meio de ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a órgãos e entidades que, mediante utilização de recursos tributários, realizem serviços, obras ou investimentos públicos em benefício da população.
Art. 7° A divulgação de materiais relacionados à Cidadania Fiscal, que contenham ou não orientação tributária e sejam destinados ao uso público externo, fica condicionada:
I – à aprovação da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF); e
II – à avaliação e à aprovação das áreas técnicas responsáveis pelos processos de trabalho vinculados aos assuntos objeto das propostas de divulgação, sempre que o Superintendente da respectiva Região Fiscal entender necessário.
Art. 8° Compete à Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil (SGRFB) gerenciar as atividades relativas à Cidadania Fiscal e definir, por meio de ato próprio, a estratégia nacional de atuação da RFB na respectiva área.
§ 1° O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil definirá:
I – o plano de trabalho da Cidadania Fiscal e os critérios de mensuração de suas atividades, mediante a edição de ato de vigência anual, publicado até 31 de dezembro do ano anterior;
II – o logotipo específico para a Cidadania Fiscal, respeitadas as especificações vigentes para a identidade visual no âmbito da RFB; e
III – aprovar o planejamento dos programas e projetos da Cidadania Fiscal, a ser elaborado pelo responsável pela Cidadania Fiscal.
§ 2° O plano de trabalho e os critérios de mensuração a que se refere o inciso I do § 1° são elementos necessários aos indicadores dos resultados institucionais da RFB e de observância obrigatória por todas as regiões fiscais.
§ 3° O planejamento a que se refere o inciso III do § 1° será de observância nacional, de caráter periódico e de realização prioritária, de modo a favorecer a harmonização dos trabalhos e o desenvolvimento dos planejamentos regionais e locais das atividades da Cidadania Fiscal.
Art. 9° A gestão e a execução das atividades da Cidadania Fiscal competem às seguintes unidades da RFB, no âmbito de suas jurisdições:
I – SRRF;
II – Delegacias, inclusive as especializadas;
III – Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ); e
IV – Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF).
§ 1° Compete aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil designar, por meio de Portaria, servidor responsável por coordenar as atividades relativas à Cidadania Fiscal no âmbito da respectiva região fiscal, o qual deverá ter dedicação exclusiva, lotação conforme a conveniência da Região Fiscal e exercício vinculado ao gabinete da superintendência.
§ 2° Compete aos titulares das unidades a que se refere os incisos II a IV do caput designarem servidores responsáveis pela coordenação e execução das atividades relativas à Cidadania Fiscal, por meio de Portaria única editada pela respectiva SRRF, os quais deverão ter dedicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) de seu tempo às referidas atividades na jurisdição.
Art. 10. A promoção de ações da Cidadania Fiscal compete às seguintes unidades da RFB, no âmbito de suas jurisdições:
I – Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF); e
II – Agências da Receita Federal do Brasil (ARF).
Art. 11. Deverá ser incluído algum elemento que reforce a importância socioeconômica dos tributos e da RFB para a sociedade nos eventos, nas palestras, nos comunicados de imprensa e nas publicações da RFB, independentemente da área.
Art. 12. Fica revogada a Portaria RFB n° 896, de 5 de abril de 2012.
Art. 13. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES