(DOU de 28/02/2013)
Altera a Portaria RFB nº 136, de 6 de Fevereiro de 2013, que “Dispõe sobre a apuração de irregularidades funcionais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências”.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 136, de 6 de Fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………..
§ 6º Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância disciplinar e de processo administrativo disciplinar, bem assim a decisão de arquivamento em sede de juízo de admissibilidade, quando os acusados ou investigados ocuparem, à época dos fatos ou à época da instauração, os cargos de Chefe de Gabinete e Chefe de Assessorias do Secretário da Receita Federal do Brasil, Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Coordenador Disciplinar, Coordenador, Superintendente, Superintendente Adjunto, assim como em relação aos servidores que praticaram, nestas qualidades, atos passíveis de apuração disciplinar.
…………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 7º É irrecusável a convocação de servidor pelo Corregedor-Geral ou pelos Chefes de Escritório de Corregedoria para integrar comissões de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar, bem como equipes de auditoria e investigação disciplinar.
……………………………………………………………………………………..
§ 4º Caberá ao Chefe do Escritório de Corregedoria e ao Corregedor-Geral propor, e a este último decidir, quanto ao deslocamento, ao pagamento de diárias e à emissão de passagem para os servidores por eles convocados.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 9º Quando o servidor for notificado para, na condição de acusado, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, o presidente da comissão de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar comunicará expressamente esse fato à autoridade instauradora e ao titular da unidade de lotação ou exercício do acusado.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 24 da Portaria RFB nº 136, de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO