PORTARIA RFB N° 393, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
(DOU de 17.01.2024)
Altera a Portaria RFB n° 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a representação fiscal para fins penais, a representação para fins penais e a representação referente a atos de improbidade administrativa.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, no inciso I do § 3° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 47 a 51 do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria RFB n° 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5° …………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. ………………………………………………………………………………………….
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II – cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada, do período fiscalizado até a última alteração;
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Art. 17. Observadas as atribuições dos respectivos cargos dos servidores responsáveis pela comunicação de que trata o art. 51 do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011, deverá ser formalizada e protocolizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que o servidor tiver ciência do fato, a representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes:
I – de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos arts. 293, 294 e 297 do Decreto-Lei n° 2.848, de 1940 (Código Penal);
II – de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores definidos no art. 1° da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998; e
III – contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira.
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§ 4° Não poderão ser incluídas na representação para fins penais de que trata este artigo informações tributárias obtidas pela RFB com base em tratados, acordos ou convênios internacionais para o intercâmbio de informações tributárias, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante. (NR)
Art. 2° Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de fevereiro de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS