PORTARIA RFB N° 398, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOU de 01.03.2024)
Altera a Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023, que dispõe sobre a transparência ativa prevista no inciso IV do § 3° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3° do art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
I – serão divulgadas em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII;
II – serão atualizadas semestralmente; e
III – compreenderão os anos-calendário de 2015 e subsequentes.” (NR)
“Art. 3° Compete à Comissão Executiva de Transparência Ativa:
I – reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB;
II – coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2°;
III – constituir Grupos de Trabalho (GT) ou Grupos de Estudos Temáticos (GET) específicos, com a colaboração das subsecretarias, das unidades de assessoramento direto e das unidades descentralizadas, para viabilizar a execução das atividades de competência da Comissão; e
IV – solicitar às unidades da RFB quaisquer informações ou a realização de reuniões com especialistas sobre as matérias em pauta para a execução das atribuições da Comissão.” (NR)
“Art. 3°-A. A Comissão Executiva de Transparência Ativa será composta por representantes das seguintes unidades:
I – Gabinete (Gabin);
II – Ouvidoria (Ouvid);
III – Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
IV – Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad);
V – Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad);
VI – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit);
VII – Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
VIII – Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes);
IX – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
X – Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); e
XI – Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08).
§ 1° A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Gabinete.
§ 2° O coordenador e os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil.
§ 3° A Comissão realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, caso haja necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência.” (NR)
“Art. 4° ……………………………………………………………
………………………………………………………………………..
§ 1° A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela Comissão Executiva de Transparência Ativa, observados os ritos e prazos relativos ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012.
……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° A Portaria RFB n° 319, de 2023, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, nos termos do Anexo II desta Portaria.
Art. 3° Os Anexos I, III, IV, V, VI e VII da Portaria RFB n° 319, de 2023, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, III, IV, V, VI e VII desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica – Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte
IRBI | Base legal | Descrição | Fonte | Tributo | Tipo de IRBI |
Horário Eleitoral | Lei n° 9.096, de 1995; art. 50-E;Lei n° 9.504, de 1997, Art. 99 | As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e de referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. | ECF – M300A, 132. | IRPJ | Dedução no LALUR |
Prouni – Programa Universidade para Todos | Lei n° 11.096, de 2005. | Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. | ECF – N610, 5. | IRPJ | Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene – Isenção Projeto Industrial / Agrícola | Lei n° 9.532, de 1997, art. 3°;Lei n°9.808, de 1999, art. 13. | Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. | ECF – N610, 7 e 8. | IRPJ | Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene – Isenção Projeto Tecnologia Digital | Lei n° 12.546, de 2011, art. 11;Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 1°, § 1-A;
Lei n° 12.715, de 2012, art. 69; Lei n° 12.995, de 2014, art. 10. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. | ECF – N610, 12 e 13. | IRPJ | Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene – Redução 75% Projeto Setor Prioritário | Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 1°;Lei n° 12.715, de 2012, art. 69; | Redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. | ECF – N610, 50. | IRPJ | Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei n° 12.995, de 2014, art. 10;Lei n° 13.799, de 2019, art. 1°;
Decreto n° 9.682, de 2019. |
|||||
Sudam/Sudene – Redução Escalonada Setor Prioritário, Projeto Industrial / Agrícola | Lei n° 9.532, de 1997, art. 3°, incisos I, II e III e §§ 1° e 2°;Lei n° 9.808, de 1999, art. 13;
Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 2°. |
Redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. | ECF – N610, 55, 60, 65, 70 e 75. | IRPJ | Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores | Lei n° 11.484, de 2007, arts. 1° a 11;Lei n° 13.169, de 2015. | A pessoa jurídica beneficiária do Padis, nos termos e condições estabelecidos pela Lei n° 11.484, de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração. | ECF – N610, 42 e 43. | IRPJ | Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene – Redução por Reinvestimento | Lei n° 8.167, de 1991, art. 19;Lei n° 8.191, de 1991, art. 4°;
Lei n° 9.532, de 1997, art. 2°; Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 3°; |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. | ECF – N610, 77. | IRPJ | Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei n° 12.715, de 2012, art. 69;Lei n° 13.799, de 2019, art. 1°;
Decreto n° 9.682, de 2019. |
|||||
Finor – Fundo de Investimentos do Nordeste | Lei n° 8.167, de 1991, art. 9°;Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 4°;
Medida Provisória n° 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, | ECF – N615, 2. | IRPJ | Aplicação em incentivos fiscais. |
Medida Provisória n° 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV;Lei n° 9.532, de 1997, art. 4°, § 1°; Lei n° 12.995, de 2014, arts. 1° e 2°. | aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene | ||||
Finam – Fundo de Investimentos da Amazônia | Lei n° 8.167, de 1991, art. 9°;Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, art. 4°;
Medida Provisória n° 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9° da Lei n° 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, | ECF – N615, 3. | IRPJ | Aplicação em incentivos fiscais. |
Medida Provisória n° 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV;Lei n° 9.532, de 1997, art. 4°, § 1°; Lei n° 12.995, de 2014, arts. 1° e 2°. | aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene. | ||||
Pronac – Programa Nacional de Apoio à Cultura – Dedução do Imposto de Renda | Lei n° 8.313, de 1991, art. 26, § 1°; Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, § 2°, inciso I; Decreto n° 5.761, de 2006, arts. 28 e 30; Lei n° 8.313, de 1991, art. | Dedução, do imposto devido, das quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações. | ECF – N630A, 6;ECF – N630B, 6;
ECF – N630C, 6. |
IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
18, caput e §§ 1° e 3°; Medida Provisória n° 2.228-1, de 2001, art. 39. | |||||
Programa de Alimentação do Trabalhador | Lei n° 6.321, de 1976, art. 1°;Lei n° 9.532, de 1997, arts. 5° e 6°, inciso I. | Dedução de até 4% (quatro por cento) do imposto devido, antes do adicional. | ECF- N630A, linha 8;ECF- N630B, linha 8;
ECF- N630C, linha |
IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
8. | |||||
Atividade Audiovisual – Dedução do Imposto de Renda | Lei n° 8.685, de 1993, arts. 1° e 1°-A; Lei n° 9.323, de 1996, art. 1°; Lei n° 9.532, de 1997, arts. 5° e 6°; Lei n° 11.437, de 2006, arts. 7°, 8° e 9°; Lei n° | Deduções, do imposto de renda, dos valores relativos aos incentivos à atividade audiovisual e à atividade cultural que não excedam a 4% (quatro por cento) do imposto devido. | ECF-N630A, Linha 10;ECF-N630B, Linha 9;
ECF-N630C, Linha |
IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
12.375, de 2010, arts. 12 e 13; Medida Provisória n° 2.228-1 de 2001. | 9. | ||||
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente | Lei n° 8.069, de 1990, art. 260;Lei n° 12.594, de 2012, art. 87. | Dedução, do imposto de renda devido em cada período de apuração, das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados, observados os limites legais. | ECF – N630A, Linha 11; ECF — N630B, Linha 10;ECF – N630C, Linha 10. | IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
Fundos do Idoso | Lei n° 12.213, de 2010;Lei n° 12.594, de 2012, art. 88. | Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, do total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. | ECF – N630A, Linha 12; ECF – N630B, Linha 11;ECF – N630C, Linha 11. | IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
Incentivo ao Desporto | Lei n° 11.438, de 2006;Lei n° 13.155, de 2015, art. 43. | Dedução, do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. | ECF – N630, Linha 13;ECF – N630B, Linha 12;
ECF – N630C, Linha 12. |
IRPJ- | Dedução na apuração do IRPJ. |
Pronon – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica | Lei n° 12.715, de 2012, arts. 1° a 14;Lei n° 12.844, de 2013, art. 28;
Lei n° 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. | ECF – N630A, Linha 14; ECF – N630B, Linha 13;ECF – N630C, Linha 13. | IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
Pronas/PCD – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência | Lei n° 12.715, de 2012, arts. 1° a 14;Lei n° 12.844, de 2013, art. 28.
Lei n° 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronas/PCD e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. | ECF – N630A, Linha 15; ECF – N630B, Linha 14;ECF – N630C, Linha 14. | IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
Empresa Cidadã | Lei n° 11.770, de 2008. | Dedução, do imposto devido, do total da remuneração integral paga a empregados, durante os 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença maternidade ou 15 (quinze) dias de prorrogação da licença paternidade. | ECF – N630A, Linha 16; ECF N630B, Linha 15;ECF – N630C, Linha 15. | IRPJ | Dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL. |
Programa Rota 2030 | Medida Provisória n° 843, de 2018;Lei n° 13.755, de 2018, art. 11;
Decreto n° 9.557, de 2018, art.19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. | ECF – N630A, 16.6 e 16.7. | IRPJ | Dedução na apuração do IRPJ. |
Prouni – Programa Universidade para Todos | Lei n° 11.096, de 2005. | Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. | ECF – N670, 8. | CSLL | Dedução na apuração da CSLL. |
Programa Rota 2030 | Medida Provisória n° 843, de 2018;Lei n° 13.755, de 2018, art. 11;
Decreto n° 9.557, de 2018, art. 19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. | ECF – N670, 13.01 e 13.02. | CSLL | Dedução na apuração da CSLL. |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) | Lei n° 14.148, de 2021, art. 4. | Redução de alíquota a 0% (zero por cento) de IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4°. | ECF – N610, 75.11 e 75.12. P300, 11.20. T150, 14.20. | IRPJ | Redução de alíquota de IRPJ |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) | Lei n° 14.148, de 2021, art. 4. | Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4°. | ECF – N670, 12.20 ou 18.20. P500, 11.20. T181, 10.20. | CSLL | Redução de alíquota da CSLL. |
* Os incentivos relativos à Sudam e Sudene são informados no mesmo campo da ECF, não sendo possível determinar individualmente para cada programa. Dentre as categorias, só há distinção para o programa de inclusão digital e projeto industrial ou agrícola.
ANEXO II
(Anexo I-A da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023)
Receita Desonerada (Desoneração da Base de Cálculo) do Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica – Declarados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) do contribuinte
IRBI | Base legal | Descrição | Fonte | Tributo | Tipo de IRBI |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) | Lei n° 14.148, de 2021, art. 4. | Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Cofins pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4°. | EFD – M810, 920. | Cofins | Redução de alíquota da Cofins. |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) | Lei n° 14.148, de 2021, art. 4. | Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4°. | EFD – M410, 920. | Contribuição para o PIS/Pasep | Redução de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep. |
*A EFD-Contribuições possui dados sobre a receita desonerada (desoneração da base de cálculo) dos tributos, contudo não possui o valor do tributo exonerado.
ANEXO III
(Anexo III da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação / Cofins-Importação
IRBI | Fundamento Legal | Fonte |
Acetona | Acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa), Código Tipi 2914.11.00 – Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1° e 2° | DW-Aduaneiro |
Adubos e fertilizantes | Adubos ou fertilizantes – Capítulo 31 da NCM – e suas matérias primas – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso I, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Aeronaves | Aeronaves da posição 8802 da NCM – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso VI, c/c Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, c/c Decreto n° 5.171, de 2004. | DW-Aduaneiro |
Amostras e remessas sem valor comercial | Amostras e Remessas Postais Internacionais, sem valor comercial – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea “a”. | DW-Aduaneiro |
Bens a serem empregados em aeronaves | Bens a serem empregados em aeronaves – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso VII, c/c Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, c/c Decreto n° 5.171, de 2004. | DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus | Bens a serem incorporados ao ativo imobilizado de empresas da Zona Franca de Manaus – Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, c/c Decreto n° 5.691, de 2006. | DW-Aduaneiro |
Regime de Exportação Temporária | Bens aos quais tenha sido aplicado o Regime de Exportação Temporária – Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso VI. | DW-Aduaneiro |
Evento cultural, científico ou esportivo | Bens com uso relativo a evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou no Brasil – Lei n° 11.488, de 2007, art. 38. | DW-Aduaneiro |
Cinema e audiovisual | Bens destinados a indústria cinematográfica e audiovisual – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso V, c/c Decreto n° 5.171, de 2004. | DW-Aduaneiro |
Reposição de materiais | Bens idênticos destinados a reposição de outros anteriormente importados – Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso II. | DW-Aduaneiro |
Entidades beneficentes de assistência social | Bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social – Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso VII. | DW-Aduaneiro |
Instituições científicas e tecnológicas | Bens importados por instituições científicas e tecnológicas, cientistas e pesquisadores – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea “h”. | DW-Aduaneiro |
Drawback | Bens importados sob o regime aduaneiro especial de Drawback/Isenção – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea “f”. | DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus | Bens para elaboração de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem – Empresas da Zona Franca de Manaus – Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 1°. | DW-Aduaneiro |
Recap – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras | Bens submetidos ao Recap – Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso II, c/c Decreto n° 6.581, de 2008. | DW-Aduaneiro |
Repenec – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste | Bens submetidos ao Repenec – Lei n° 12.249, de 2010, arts. 1° a 5° e Decreto n° 7.320, de 2010, art. 18. | DW-Aduaneiro |
Repes – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação | Bens submetidos ao Repes – Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso. II, c/c Decreto n° 5.713, de 2006. | DW-Aduaneiro |
Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Bens submetidos ao Reporto – Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, c/c Decreto n° 6.582, de 2008. | DW-Aduaneiro |
Regimes Aduaneiros Especiais | Bens submetidos aos Regimes Aduaneiros Especiais – Lei n° 10865, de 2004, art. 14, caput. | DW-Aduaneiro |
Corretivo de solo | Corretivo de solo de origem mineral – Capítulo 25 da NCM – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso IV, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Defensivos agrícolas | Defensivos agropecuários – Posição 3808 da NCM – e suas matérias primas – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso II, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos | Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 – Lei n° 12.350, de 2010, art. 3°, § 1°, incisos III e IV, e Lei n° 12.780, de 2013, art. 4°, § 1°, incisos III e IV. | DW-Aduaneiro |
Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos | Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 – Bens admitidos sob o Regime de Admissão Temporária – Lei n° 12.350, de 2010, art. 4° e Lei n° 12.780, de 2013, art. 5°. | DW-Aduaneiro |
Loja Franca | Exclusivo Loja Franca – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea “d”. | DW-Aduaneiro |
Fabricação de papéis | Máquinas e Equipamentos classificados na posição 8439 da Tipi e utilizados na fabricação de papéis – Lei n° 11.196, de 2005, art. 55, inciso II, C/C Decreto n° 5.653, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Feijões, arroz e farinhas | Feijões comuns, arroz e farinhas, com códigos NCM definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1°, inciso V e VI, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Gás natural | Gás natural destinado às unidades termelétricas integrantes do PPT – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX. | DW-Aduaneiro |
Gás natural | Gás natural importado da Bolívia – Decreto n° 681, de 1992, Ato Declaratório Interpretativo n° 21, de 2004, art. 3°. | DW-Aduaneiro |
Gás natural liquefeito -GNL | Gás Natural Liquefeito – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI | DW-Aduaneiro |
Inoculantes agrícolas | Inoculantes agrícolas do código 3002.90.99 da NCM – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso VI, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Evento cultural, científico ou esportivo | Isenção de Pis/Cofins – Importação – Lei n° 11.488, de 2007, art.38. | DW-Aduaneiro |
Massas alimentícias | Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVIII. | DW-Aduaneiro |
Leite em pó | Leite em pó, conforme definições da Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 5.630, de 2005, e Decreto n° 6.461, de 2008. | DW-Aduaneiro |
Leite fluido | Leite fluido, conforme definições da Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 5.630, de 2005, e Decreto n° 6.461, de 2008. | DW-Aduaneiro |
Livros | Livros, conforme definido no art. 2° da Lei n° 10.753, de 2003 – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, c/c Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°. | DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus | Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem – Empresas da Zona Franca de Manaus – Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A, c/c Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°. | DW-Aduaneiro |
Suspensão – matérias primas e materiais de embalagem | Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem – Empresa exportadora – Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 6°, c/c Lei n° 10.925, de 2004, e Lei n° 11.482, de 2007. | DW-Aduaneiro |
Missões Diplomáticas | Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e respectivos integrantes – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso I, alínea “b”. | DW-Aduaneiro |
Objetos de arte | Objetos de arte classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da NCM, recebidos em doações por museus e entidades culturais – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II, alínea “g”. | DW-Aduaneiro |
Óleos combustíveis | Óleos combustíveis tipo bunker, códigos 2710.19.21 e 2710.19.22, destinados à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo – Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°. | DW-Aduaneiro |
Outros | Outras isenções, reduções e suspensões. | DW-Aduaneiro |
Padis – Programa de Apoio ao | Padis e PATVD – Lei n° 11.484, de 2007 e Decreto n° 6.234, de 2007. | DW-Aduaneiro |
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, ePatvd – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital | ||
Papel destinado à impressão de jornais | Papel destinado à impressão de jornais – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso III, c/c Decreto n° 5.171, de 2004. | DW-Aduaneiro |
Partes e peças – Registro Especial Brasileiro (REB) | Partes, peças e componentes para embarcações com registro no REB – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso I, c/c Decreto n° 5.171, de 2004. | DW-Aduaneiro |
Pintos de um dia | Pintos de um dia – código 0105.11 da Tipi – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso X, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos | Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso III. | DW-Aduaneiro |
Pré misturas para pão | Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XVI, Lei n° 11.787, de 2008, e Lei n° 12.096, de 2009. | DW-Aduaneiro |
Preparação não alcoólica para elaboração de bebidas | Preparações compostas não alcoólicas para elaboração de bebidas – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, c/c Lei n° 11.196, de 2005, art. 44. | DW-Aduaneiro |
Produtos químicos | Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso II, alínea “b”. | DW-Aduaneiro |
Produtos químicos | Produtos químicos, Cap 29 – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, inciso I. | DW-Aduaneiro |
Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8°, § 11 | Produtos com uso definido pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso II, c/c Lei n° 11.196, de 2005, art. 44. | DW-Aduaneiro |
Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12 | Produtos com uso definido pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XVIII, XIX, XX e XXI. | DW-Aduaneiro |
Farinhas a base de milho | Produtos definidos pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso IX, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Leite pasteurizado ou industrializado | Produtos definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XI, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 6.461, de 2008. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso I. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso II. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, de 2006, art. 2°, inciso III. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso IV. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, de 2006, art. 2°, inciso V. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso VI. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso VII. | DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos | Produtos farmacêuticos – Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°, inciso VIII. | DW-Aduaneiro |
Produtos hortícolas e frutas | Produtos hortícolas e frutas – Capítulos 7 e 8 da Tipi – e ovos – posição 0407 – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso X. | DW-Aduaneiro |
Produtos químicos e farmacêuticos | Produtos químicos e farmacêuticos – Capítulos 29/30 NCM – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso I. | DW-Aduaneiro |
Queijos | Queijos de tipos definidos pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XII, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decretos n°s 5.630, de 2005, e 6.461, de 2008. | DW-Aduaneiro |
Recine – Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica | Recine – Lei n° 12.599, de 2012, art. 12, e Decreto n° 7.729, de 2012, art. 7. | DW-Aduaneiro |
Recompe – Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional | Recompe – Lei n° 12.249, de 2010, art. 9°, inciso III, regulamentada pelo Decreto n° 7.243, de 2010, art.5°, inciso III. | DW-Aduaneiro |
Recopa – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol | Recopa – Lei n° 12.350, de 2010; Decreto n° 7.319, de 2010, Decreto n° 7.525, de 2011. | DW-Aduaneiro |
Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura | Reidi – Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°. | DW-Aduaneiro |
Organismos Internacionais | Representações de organismos Internacionais e respectivos integrantes – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso. I, alínea “c”. | DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados | Retorno de bens exportados – Devolução para reparo ou substituição – Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea “b”. | DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados | Retorno de bens exportados – Exportação em consignação – Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea “a”. | DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados | Retorno de bens exportados – Fatores alheios ao exportador – Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea “e”. | DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados | Retorno de bens exportados – Guerra ou calamidade pública – Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea “d”. | DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados | Retorno de bens exportados – Modificações no país importador – Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°, inciso I, alínea “c”. | DW-Aduaneiro |
Sêmens e embriões | Sêmens e embriões da posição 0511 da NCM – Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XI. | DW-Aduaneiro |
Sementes agrícolas | Sementes e mudas, e produtos de natureza biológica para sua produção – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso III, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
Soro de leite | Soro de leite fluido, conforme definições da Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XIII, c/c Lei n° 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto n° 6.461, de 2008. | DW-Aduaneiro |
Trigo | Trigo – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso XV, Lei n° 11.787, de 2008, e Lei n° 12.096, de 2009. | DW-Aduaneiro |
União, Estados e Municípios | União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações – Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso. I, alínea “a”. | DW-Aduaneiro |
Vacinas | Vacinas para medicina veterinária – código 3002.30 da NCM – Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, inciso VII, c/c Decreto n° 5.630, de 2005. | DW-Aduaneiro |
ANEXO IV
(Anexo IV da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica – Imposto de Importação e IPI
IRBI | Base Legal | Fonte |
Amazônia Ocidental | Amazonia Ocidental – Decreto-Lei n° 356, de 1968, art. 2°. | DW-Aduaneiro |
Autopeças Não Produzidas | Autopeças Não Produzidas para industrialização – Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) – Resolução Gecex n° 285, de 2021, art. 4°, § 1°, e Lei n° 13.755, de 2018, art. 20. | DW-Aduaneiro |
Autopeças Não Produzidas | Autopeças Não Produzidas para industrialização – Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) – Resolução Gecex n° 285, de 2021, art. 4°, § 2°, e Lei n° 13.755, de 2018, art. 20. | DW-Aduaneiro |
CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico | CNPq – Cientistas, pesquisadores e entidades ligados à pesquisa e credenciados pelo CNPq – Lei n° 8.010, de 1990 – Medida Provisória n° 191, de 2004 (Lei n° 10.964, de 2004). | DW-Aduaneiro |
Feiras e exposições | Consumo de feiras, exposições e assemelhados – Lei n° 8.383, de 1991, art. 70; e Portaria MF n° 107, de 1996, arts. 1° ao 4°. | DW-Aduaneiro |
Drawback | Drawback – Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 78, inciso III – Isenção; Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 78, inciso II – Suspensão; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso I. | DW-Aduaneiro |
Copa do Mundo | Eventos Copa do Mundo/Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 – Lei n° 12.350, de 2010, arts. 3°, 4°, 7° a 15, e Decreto n° 7.578, de 2011, e Lei n° 12.780, de 2013 e Decreto n° 8.463, de 2015. | DW-Aduaneiro |
Loja Franca | Exclusivo Loja Franca – Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso II, alínea “e”; Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV. | DW-Aduaneiro |
Instituições de educação ou assistência social | Instituições de educação ou de assistência social – Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso I, alínea “b”, e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV. | DW-Aduaneiro |
TSE (Tribunal Superior Eleitoral) | Matérias-primas e produtos intermediários para industrialização de bens de informática para o TSE – Leis n°s 9.359, de 1996, e 9.643, de 1998. | DW-Aduaneiro |
Missões Diplomáticas | Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e seus respectivos integrantes – Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso I, alínea “c”, e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°. | DW-Aduaneiro |
Outras isenções | Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. | DW-Aduaneiro |
Partes e peças para aeronaves | Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves – Lei n° 8.032, de 1990, art. 2°, inciso II, alínea “j”, e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV. | DW-Aduaneiro |
Partes e peças para embarcações | Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações – Lei n° 8.032, de 1990, art.2°, inciso II, alínea “j” e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art.1°. | DW-Aduaneiro |
Partidos Políticos | Partidos Políticos – Lei n° 8.032, de 1990, art.2°, inciso I, alínea “b” e § 1°; e Lei n° 8.402, de 1992, art.1°, inciso IV. | DW-Aduaneiro |
União, Estados, e Municípios | União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias – Lei n° 8.032, de 1990, art.2°, inciso I, alínea “a”, e § 1°; e Lei n°. 8.402, de 1992, art. 1°, inciso IV. | DW-Aduaneiro |
Autopeças para máquinas agrícolas | Autopeças para produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas – 38° Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, art.7° do Anexo. | DW-Aduaneiro |
Contingenciamento | Contingenciamento – Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul – Decisão CMC n° 38, de 2005 (alterada pela Decisão CMC n° 26, de 2015); Resolução GMC N° 49/19; Decreto n° 10.291, de 2020. | DW-Aduaneiro |
Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. | Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Lei n° 9.440, de 1997. | DW-Aduaneiro |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. | Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. | DW-Aduaneiro |
Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade. | Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. | DW-Aduaneiro |
Autopeças Não Produzidas | Redução para Autopeças Não Produzidas – Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) – Resolução Gecex n° 284, de 2021, art. 2°. | DW-Aduaneiro |
Autopeças Não Produzidas | Redução para Autopeças Não Produzidas – Resolução Gecex n° 284, de 2021, art. 1°. | DW-Aduaneiro |
Regra para produtos do setor aeronáutico | Produtos do setor aeronáutico – Regra geral de tributação da Tarifa Externa Comum – Decreto n° 2.376, de 1997; Resolução Camex n° 55, de 2010; e Resolução Camex n° 78, de 2011. | DW-Aduaneiro |
Admissão em Depósito Especial | Admissão em Deposito Especial (DE) Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 93, e Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 480 a 487. | DW-Aduaneiro |
Admissão em Entreposto Aduaneiro | Admissão em Entreposto Aduaneiro – Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, art. 9°. | DW-Aduaneiro |
Loja Franca | Admissão em Loja Franca – Decreto-Lei n° 1.455, de 1976, art. 15. | DW-Aduaneiro |
Recof – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado | Admissão em Recof – Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 89, e Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 420 a 426. | DW-Aduaneiro |
Recof Sped – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital | Admissão em Recof Sped – Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 89. | DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio | Admissão na Área de Livre Comércio de Boa Vista – Lei n° 8.256, de 1991, art. 4° (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 110 e Lei n° 11.732, de2008, art. 4°). | DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio | Admissão na Área de Livre Comércio. de Cruzeiro Do Sul, Brasileia e Epitaciolândia – Lei n° 8.857, de 1994, (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 110), e Decreto n° 1.357, de 1994. | DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio | Admissão na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – Lei n° 8.387, de 1991, art. 11, e Decreto n° 517, de 1992. | DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio | Admissão na Área de Livre Comércio de Tabatinga – Lei n° 7.965, de 1989 (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 108). | DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio | Admissão na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – Lei n° 8.210, de 1991 (alterado pela Lei n° 8.981, de 1995, art. 109) e Decreto n° 843, de 1993. | DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus | Admissão na Zona Franca De Manaus – Constituição Federal, Disposições Transitórias, art. 40, e Decreto-Lei n° 288, de 1967. | DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus | Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente definido no Decreto-Lei n° 288, de 1967, art. 7°, § 1°, com redação da Lei n° 8.387, de 1991. | DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus | Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de 88% definido no Decreto-Lei n° 288, de 1967, art. 7°, § 4°, com redação da Lei n° 8.387, de 1991. | DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus | Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de acréscimo de 5% definido no Decreto-Lei n° 288, de 1967, art. 7°, § 9°, com redação da Lei n° 8.387, de 1991. | DW-Aduaneiro |
Eizof – Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus. | Admissão no Eizof – Portaria Interministerial MEFP/SDR n° 2, de 1992. | DW-Aduaneiro |
Admissão Temporária | Admissão Temporária – Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 75 (exceto recipientes, embalagens e outros com finalidade semelhante). | DW-Aduaneiro |
Admissão Temporária | Admissão Temporária – pagamento proporcional de impostos – Lei n° 9.430, de 1996, art. 79 e Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 373 a 378. | DW-Aduaneiro |
Repetro – Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural | Repetro na modalidade definitiva prevista no Decreto n° 6.759, de 2009, art. 458, inciso IV. | DW-Aduaneiro |
Repetro – Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural | Bens destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista no Decreto n° 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea “a”. | DW-Aduaneiro |
Depósito Afiançado | Deposito Afiançado – Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004. | DW-Aduaneiro |
Depósito Especial | Deposito Especial – Decreto 6.759, de 2009, art. 480, Instrução Normativa SRF n° 386, de 2004, art. 20. | DW-Aduaneiro |
Recipientes e embalagens retornáveis | Exclusivo recipientes e embalagens retornáveis e similares – Admissão Temporária ou reimportacao – Instrução Normativa RFB n° 1.600, de 2015. | DW-Aduaneiro |
Mercadorias importadas destinadas à exportação | Mercadorias importadas entrepostadas e destinadas à exportação – Instrução Normativa SRF n° 241, de 2002, art. 24. | DW-Aduaneiro |
Outros Acordos Internacionais | Outros Acordos Internacionais (Exceto Gatt, Sgpc, Aladi E Mercosul) – Lei n° 8.032, de 1990, art.6°. | DW-Aduaneiro |
Recof – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado | Recof – Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 90; Lei n° 10.833, de 2003, art. 59; Decreto n° 6.759, de 2009, art. 420; Instrução Normativa RFB n° 2.126, de 2022. | DW-Aduaneiro |
Repenec – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste | Bens submetidos ao Repenec – Lei n° 12.249, de 2010, arts. 1° a 5° e Decreto n° 7.320, de 2010, art. 18. | DW-Aduaneiro |
Repetro – Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural | Repetro-Industrialização – Lei n° 13.586, de 2017. | DW-Aduaneiro |
Reporto – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária | Reporto – Lei n° 11.033, de 2004; Instrução Normativa RFB n° 1.370, de 2013. | DW-Aduaneiro |
ANEXO V
(Anexo V da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023)
Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
N° | IRBI | Base legal | Descrição | Fonte | Tributo | Tipo de IRBI |
01 | Repetro-Industrialização | Lei n° 13.586, de 2017, arts. 6° a 9°;Decreto n° 9.537, de 2018;
Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019. |
Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos. | Sisen | IIIPI
IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação | ||||||
02 | Repetro-Sped | Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°;Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 372, 377, 426 e 462;
Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 2017. |
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural, na | Sisen | IIIPI
IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Modalidade Repetro-Permanente. | Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação | |||||
03 | Reporto | Lei n° 11.033, de 2004, arts. 13 a 16;Decreto n° 6.582, de 2008;
Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB n° 1.370, de 2013. |
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. | Sisen | IIIPI
IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação | ||||||
04 | Recap | Lei n° 11.196, de 2005, arts. 12 a 16;Decreto n° 5.649, de 2005;
Decreto n° 5.788, de 2006; Decreto n° 5.789, de 2006; Decreto n° 6.759, de 2009, arts.271 a |
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras. | Sisen | Contribuição para o PIS/PasepCofins
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
275;Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 18, III, 24, X, 271, VI, 628 a 645. | ||||||
05 | Remicex | Lei n° 11.196, de 2005, art. 49;Decreto n° 6.127, de 2007;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 24, XIV, 665 a 684. |
Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior. | Sisen | Contribuição para o PIS/PasepCofins | Suspensão |
06 | Repes | Lei n° 11.196, de 2005, arts. 1° a 11;Decreto n° 5.712, de 2006;
Decreto n° 5.713, de 2006; Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 264 a 270; |
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. | Sisen | IPI-ImportaçãoContribuição para o PIS/Pasep
Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Suspensão |
Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 271 a 275;Instrução Normativa SRF n° 630, de 2006. | Cofins-Importação | |||||
07 | Retid | Lei n° 12.598, de 2012, arts. 7° a 11;Decreto n° 8.122, de 2013;
Instrução Normativa RFB n° 1.454, de 2014. |
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa. | Sisen | IPIIPI-Importação
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep- |
Suspensão, Isenção eReduçaõ de Alíquota |
ImportaçãoCofins-Importação | ||||||
08 | Recof | Decreto-Lei n° 37, de 1966, arts. 89 a 91;Lei n° 10.833, de 2003, arts. 59, § 2°,
63, I, 92; |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado. | Sisen | IIIPI
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Decreto n° 6.759, de 2006, arts. 420 a 426;Instrução Normativa RFB n° 2.126, de 2022. | ||||||
09 | Recof-Sped | Decreto-Lei n° 37, de 1966, arts. 89 a 91;Lei n° 10.833, de 2003, arts. 59, § 2°, 63, I, 92; | Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital. | Sisen | IIIPI
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Decreto n° 6.759, de 2006, arts. 420 a 426;Instrução Normativa RFB n° 2.126, de 2022. | ||||||
10 | RET – Incorporações Imobiliárias | Lei n° 10.931, de 2004, arts. 1° a 11-A;Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 486 a 495;
Instrução Normativa RFB n° 1.435, de 2013. |
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias. | Sisen | IRCSLL
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Redução de Alíquota |
11 | RET – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica | Lei n° 10.637, de 2002, art. 47;Decreto n° 5.163, de 2004;
Decreto n° 5.177, de 2004; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 38, II, 724 a 727. |
Regime Especial de Tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Relativamente às Operações do Mercado de Curto Prazo para Integrantes da Câmara de Comercialização de Energia | Sisen | Contribuição para o PIS/PasepCofins | Dedução |
Elétrica (CCEE). | ||||||
12 | Regime Especial de Medicamentos – Crédito Presumido | Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°;Decreto n° 3.803, de 2001;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 460 a 476. |
Regime Especial de Utilização de Crédito Presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, Concedido às Pessoas Jurídicas que Procedam à Industrialização ou à Importação de | Sisen | Contribuição para o PIS/PasepCofins
Contribuição para o Contribuição para o Contribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Crédito Presumido |
Medicamentos Destinados à Venda no Mercado Interno. | Cofins-Importação | |||||
13 | Padis | Lei n° 11.484, de 2007, arts. 1° a 11;Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 282 e 283;
Decreto n° 7.212, de 2010, arts. 150 a 157; |
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores. | Sisen | IIIPI
IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Redução de Alíquotas |
Decreto n° 10.615, de 2021;Instrução Normativa RFB n° 1.976, de 2020;
Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 81, 292, 644. |
Contribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação
Cide IRPJ sobre lucro de exploração |
|||||
14 | Reidi | Lei n° 11.488, de 2007, arts. 1° a 5°;Decreto n° 6.144, de 2007;
Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de |
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. | Sisen | Contribuição para o PIS/PasepCofins
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
2022, arts. 18, IV, 24, XI a XIII, 271, VII e VIII, 646 a 663. |
ANEXO VI
(Anexo VI da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023)
Informações disponibilizadas
IRBI | Informações disponibilizadas |
Anexo I | – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);– Razão Social
– Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade (IRBI) |
Anexo I-A | – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);– Razão Social
– Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Receita desonerada declarada na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade (IRBI) |
Anexo II | – CNPJ– Razão social
– Atividade Econômica, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) |
Anexo III | – CNPJ– Razão social
– Atividade Econômica, conforme classificação Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades |
Anexo IV | – CNPJ– Razão social
– Atividade Econômica, conforme classificação Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Valor dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades |
Anexo V | – CNPJ– Razão social
– Atividade Econômica, conforme classificação Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Município e Unidade da Federação da matriz – Data inicial da fruição do benefício |
– Data final da fruição do benefício |
ANEXO VII
(Anexo VII da Portaria RFB n° 319, de 11 de maio de 2023)
Unidades responsáveis pela apuração e correção das informações
IRBI | Unidade Responsável |
Anexos I, I-A e II | Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) |
Anexos III e IV | Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) |
Anexo V | Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) |