(DOU de 11/03/2014)
Dispõe sobre a incorporação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011 e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.390, de 21 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Determinar que não sejam destinadas mercadorias apreendidas ou abandonadas para incorporação a entidades da administração pública federal indireta, a órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, ou a entidades sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Parágrafo único. Considera-se já destinada, para os fins deste artigo, a mercadoria incluída em Ato de Destinação de Mercadoria (ADM) assinado pela autoridade competente até a data anterior à de publicação desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria RFB nº 28, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2014.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO