Revogado pela Portaria SAF n° 1.232 / 2013 (DOE de 17/05/2013) vigência a partir de 17/05/2013
(DOE de 14/05/2013)
Disciplina os procedimentos para retificação do arquivo da escrituração fiscal digital, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ n° 242, de 23 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1°– O contribuinte poderá retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária.
§ 1°- A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2°- A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF n° 2/09, de 03 de abril de 2009, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3°– Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4°– O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.
Art. 2°– Após o prazo de que trata o artigo 1° desta Portaria, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívocada ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1°– A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de circunscrição fiscal do contribuinte, de forma escrita, em conformidade com o modelo em Anexo, observado o disposto nos parágrafos do artigo 1°.
§ 2°– O arquivo apresentado deverá ser validado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura do arquivo da EFD retificador para a autorização da retificação.
§ 3°– Ao receber a solicitação prevista no § 1° deste artigo, o Auditor Fiscal deverá:
I – lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
II – arquivar a solicitação na pasta do contribuinte;
III – informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicitação.
§ 4°– A autorização para retificação da EFD terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da solicitação à repartição fiscal.
§ 5°– A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 3°- O disposto nos arts. 1° e 2° desta Portaria não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
Art. 4°- Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições desta Portaria.
Art. 5°- Excepcionalmente, em razão do disposto no art. 14 da Lei n° 6.357, de 18 de dezembro de 2012, o contribuinte poderá encaminhar, até 24 de junho de 2013, diretamente pelo endereço eletrônico spedrj@fazenda.rj.gov.br, a solicitação de retificação do arquivo EFD referentes aos períodos anteriores a dezembro de 2012, observado o disposto no § 5° do art. 2°.
§ 1° – No encaminhamento a que se refere o caput deste artigo, deverão ser informados os dados do estabelecimento (razão Social, CNPJ e inscrição estadual), o período (mês e ano) a ser retificado e o Hash da assinatura do arquivo da EFD.
§ 2°- O arquivo apresentado deverá ser validado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal, sendo necessário o Hash da assinatura do arquivo da EFD para a autorização da retificação.
§ 3°- A solicitação será válida para envio de um único arquivo, sendo necessária nova solicitação para outra retificação do mesmo período.
§ 4°- A autorização para retificação da EFD terá validade de 30 de junho de 2013.
§ 5° – Na hipótese desse artigo, a retificação poderá ocorrer ainda que o contribuinte esteja sob ação fiscal ou que haja auto de infração relacionado a essa EFD inscrito em Dívida Ativa.
§ 6°- O disposto deste artigo não prejudica o procedimento previsto na Resolução SEFAZ n° 589, de 1° de fevereiro de 2013.
Art. 6°- Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013
CARLOS SILVÉRIO PEREIRA
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
ANEXO
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI (art. 2°, § 1°)
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte] [razão social do estabelecimento], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n° [número da IE] e no CNPJ sob o n° [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado:
Mês: |
Ano: |
Hash da assinatura da EFD (32 caracteres): |
E-mail do contribuinte: |
Detalhamento das alterações ocorridas nos e na retificação: |
__________________ ,___ de _______________________ de _____
____________________________________________________________
Assinatura do Contribuinte, Responsável legal ou Procurador