(DOE 09/10/2013)
Dispõe sobre o modelo de termo de acordo a ser firmado com os contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da federação.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no exercício de sua atribuição estatuída no inciso V do art. 64 da Resolução SEFAZ n° 45/2007,
RESOLVE:
Art. 1° – É facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da federação firmar “Termo de Acordo”, conforme o modelo estabelecido no Anexo único desta Portaria, para a retenção e recolhimento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária somente nas operações internas.
Art. 2°- Os pedidos de assinatura dos “Termos de Acordos” receberão forma processual.
Art. 3° – São competentes para assinar os “Termos de Acordos”, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.
§ 1° – Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.
§ 2° – Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.
Art. 4° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2013
SEVERINO POMPILHO DO REGO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ACORDO IFE…. – N° …/20..
Termo de Acordo que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e o estabelecimento da empresa abaixo identificado:
Dados do estabelecimento da empresa acordante:
Razão social:
CNPJ:
Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Origem:
Endereço:……….
A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo Inspetor da Inspetoria de Fiscalização Especializada IFE ….. – ……. , com base nas competências que lhe conferem o § 2° do art. 10 da Resolução SEFAZ n° 537/2012, e o estabelecimento da empresa relacionada no presente instrumento, doravante denominado ACORDANTE, neste ato representado, no caso de sociedade anônima, por seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembleia mais recente e, nos demais casos, pelos sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, nas remessas para contribuintes deste Estado dos produtos relacionados:
I – Nos protocolos de que seja signatário o Estado do Rio de Janeiro, em matéria de substituição tributária, e que não se apliquem ao ACORDANTE, por estar este sediado em unidade da federação não signatária destes Protocolos;
II – Nos convênios de que seja signatário o Estado do Rio de Janeiro, em matéria de substituição tributária, e que não se apliquem ao ACORDANTE, por estar situado este em unidade da federação excluída destes Convênios;
III – No Anexo I do Livro II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto n° 27427/00 e alterações posteriores, ou nova legislação equivalente que lhe sobrevenha, e não abrangidos nos itens I e II acima.
Cláusula Segunda – Para fins de retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição atualizada no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ.
§ 1° – A inscrição será obtida junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada …. – …… da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, observadas, no que couber, as normas pertinentes à concessão de inscrição estabelecidas na Resolução SEF n° 2861/97 ou nova legislação equivalente que lhe sobrevenha.
§ 2° – Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no CADERJ e sua inscrição não se encontrar regularmente habilitada, a mesma poderá ser reativada, desde que cumpridas às obrigações principais e acessórias a que estava sujeita junto a este Estado, observadas, no que couber, as normas pertinentes à reativação de inscrição estabelecidas na Resolução SEF n° 2861/97 ou nova legislação equivalente que lhe sobrevenha.
Cláusula Terceira – Nas remessas a destinatário deste Estado, o ACORDANTE emitirá nota fiscal que deverá conter os requisitos exigidos no Capítulo I do Título V do Livro II do RICMS/00.
Parágrafo Único – A nota fiscal acima mencionada deverá conter o número deste TERMO DE ACORDO e do Processo Administrativo-Tributário correspondente.
Cláusula Quarta – O ACORDANTE transmitirá à SEFAZ/RJ, via SINTEGRA, até o dia vinte do mês subseqüente ao de apuração, relativamente às operações que realizar com contribuintes destinatários neste Estado, o arquivo magnético previsto no item “1” do inciso III do artigo 22 do Livro II do RICMS/00 contendo os registros 10, 11, 50, 53, 54, 55, 70, 75 e 90, previstos no “Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados” anexo ao Convênio ICMS n° 57/95 e alterações posteriores.
§ 1° – Se o ACORDANTE for obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estatuída no Convênio ICMS n° 143/06, transmitirá, também, o arquivo digital da EFD até o décimo quinto (15°) dia do mês subsequente ao de apuração, este gerado em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 1° e artigo 3° da Resolução n° 242/09.
§ 2° – Aplicam-se ao ACORDANTE as disposições dos artigos 6° a 11 da Resolução n° 242/09.
§ 3°- O ACORDANTE obrigado à Escrituração Fiscal Digital, enquadrado anteriormente no perfil “B” do anexo XVII do Protocolo ICMS 77/08, terá o prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da assinatura deste Termo, para adequar-se ao perfil “A”.
§ 4° – O perfil especificado no § 2° acima poderá ser alterado a critério da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização – SAF da SEFAZ/RJ, mediante prévia notificação ao ACORDANTE.
Cláusula Quinta – A base de cálculo do ICMS retido por substituição, para os efeitos deste termo, será calculada em cada caso conforme dispuser a legislação aplicável, nos termos da Cláusula Primeira, especialmente com obediência ao artigo 5° e seus incisos, do Livro II, do RICMS/00, que estatui que a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária é a resultante da aplicação da margem de valor agregado sobre o montante formado pelo valor da operação própria realizada pelo substituto, neste valor incluído o IPI, o frete ou carreto, o seguro, encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas.
§ 1° – A base de cálculo do ICMS da operação própria realizada pelo substituto deverá ser obtida com observância do disposto no artigo 13, da Lei Complementar 87/96.
§ 2° – Na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular a base de cálculo do ICMS, conforme o caso, deverá ser observado o estatuído no § 4°, artigo 13 da Lei Complementar n° 87/96.
§ 3° – No caso do parágrafo anterior, compreende-se incluído no valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, a que se refere o artigo 13, § 4°, inciso I da Lei Complementar n° 87/96, o IPI eventualmente incidente na operação dela decorrente.
Cláusula Sexta – Aplicam-se as normas constantes do artigo 39 da Lei n° 2657/96, do Convênio ICMS n° 81/93, do Livro II do RICMS/00, e demais legislações tributárias, Convênios e/ou Protocolos correlatos, quanto à forma e condições de pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária, relativo a este Termo de Acordo.
Cláusula Sétima – O ACORDANTE se compromete a franquear aos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso a seus arquivos contábeis e fiscais, prestando-lhes todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este Termo de Acordo.
Cláusula Oitava – AIFE….. – ……. poderá, a qualquer tempo, propor ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização da SEFAZ/RJ alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO quando:
I – ele se tornar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições pelo ACORDANTE;
III – houver qualquer descumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo ACORDANTE;
IV – considerado insatisfatório elemento constante dos documentos ou livros fiscais ou comerciais do ACORDANTE;
V – o ACORDANTE for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43 do Livro I do RICMS/00;
VI – notificado para exibir livro ou documento, o ACORDANTE não o fizer no prazo concedido;
VII – o ACORDANTE utilizar livro ou documento em desacordo com a finalidade prevista na legislação, bem como alterar lançamento nele efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
VIII – o ACORDANTE deixar de entregar documento ou declaração exigida pela legislação, por período superior a 60 (sessenta) dias;
IX – o ACORDANTE deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
X – for constatada infração à legislação tributária praticada pelo ACORDANTE, no caso de decisão administrativa final do Conselho de Contribuintes que conclua pela exigibilidade do crédito tributário respectivo.
Parágrafo Único – Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos incisos II a VI e VIII a X desta cláusula, o contribuinte será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação e, quando for o caso, recolha o crédito tributário correspondente definitivamente constituído ou declarado e não pago, sob pena de rescisão do presente Termo de Acordo.
Cláusula Nona – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário- Adjunto de Fiscalização.
Cláusula Décima – Este Termo de Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua assinatura, para aqueles contribuintes substitutos que já possuam inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro – CADERJ, ou no primeiro dia do mês subsequente à data da efetiva concessão da inscrição estadual, nos demais casos, e terá prazo indeterminado até que haja manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão deste Termo ou por decisão de ofício da Administração.
Cláusula Décima Primeira – Havendo a desistência do Acordo representado por este Termo, por manifestação expressa do contribuinte substituto ou ocorrendo sua cassação ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de responsável durante sua vigência.
IFE ……, de ………………………………………de 20…………
…………………………………………………………………………
Inspetor da IFE …….
Representante do acordante:
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(Assinatura)
Nome:…………………………………………………………………………………
CPF:………………………………
RG:………………………………. Órgão Emissor:……………
Função exercida na empresa:………………………….
Telefones para contato:…………………………………..
E-mail para contato:………………………………………..