DOE de 26/06/2015
Credencia de ofício, no ambiente de produção da nfc-e (nota fiscal de consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1° do anexo II-A da parte II da resolução sefaz n° 720/2014.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso da faculdade que lhe confere o § 5° do art. 2° do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° A partir de 01 de julho de 2015, ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os estabelecimentos:
I – regularmente habilitados no CAD-ICMS no segmento de inscrição obrigatória que apurem o ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.
II – que vierem a se inscrever no CAD-ICMS no segmento de inscrição obrigatória, independentemente do regime de apuração a ser adotado, salvo na hipótese prevista no § 1° do art. 1° do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
§1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será considerado para o credenciamento o regime de tributação informado no CAD-ICMS, constante do Comprovante de Inscrição Estadual do Contribuinte (CISC).
§2° Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.
§3° O credenciamento realizado nos termos desta Portaria:
I – não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e:
II – independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
§4° O uso da NFC-e não é obrigatório:
I – caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas.
II – pelo prazo estabelecido no art. 1°, § 5°, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§5° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.
§6° A partir da data prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso ‘de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3° desta Portaria.
§7° Os contribuintes que não foram credenciados de ofício por estarem enquadrados em regimes tributários diferenciados, mas que porventura vierem a ser desenquadrados desses regimes antes da data a que estariam sujeitos para implantação da NFC-e, retornando ao regime normal de apuração, serão credenciados de ofício na data do processamento do enquadramento no regime normal, sendo essa data considerada para início das regras de implantação a que se refere o § 6° deste artigo.
Art. 2° O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2°, § 2°, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Manutenção do CSC”.
Art. 3° O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento,nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes”.
Art. 4° O contribuinte que discordar do credenciamento realizado nos termos desta Portaria poderá protocolar na repartição fiscal de sua vinculação pedido de descredenciamento, instruído com:
I – documento que comprove ser indevido seu enquadramento no inciso III do caput do art. 1° do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, tais como:
a) comprovante de ingresso da empresa no Simples Nacional antes de 1° de julho de 2015;
b) número do processo ou cópia do requerimento em que foi deferido o enquadramento do contribuinte no regime de apuração de “Forne-cimento de Alimentação” ou “Padarias e Confeitarias”, nos termos das Resoluções SEFAZ n°s 322/2010 (ou anteriores) e 520/2012, respectivamente, antes de 01 de julho de 2015;
II – cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, se for o caso, procuração que o autorize a postular em nome do requerente.
Art. 5° Imediatamente após a recepção do pedido de que trata o art. 4° desta Portaria, a repartição fiscal deverá apreciá-lo e:
I – deferi-lo quando se tratar de:
a) estabelecimento comprovadamente enquadrado no Simples Nacional antes de 01 de julho de 2015, cujo registro não tenha sido efetuado no CAD-ICMS, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo e no art. 6° desta Portaria;
b) estabelecimento comprovadamente enquadrado no regime de apuração de “Fornecimento de Alimentação” ou “Padarias e Confeitarias” antes de 01 de julho de 2015, cujo DASC (Documento de Alteração de Situação Cadastral) de alteração de regime de apuração não tenha sido transmitido pela autoridade fiscal quando do deferimento do pedido, observado o disposto no inciso II do § 1° deste artigo e no art.7° desta Portaria;
c) estabelecimento filial inscrito após 1° de julho de 2015 cujos demais estabelecimentos da empresa tenham sido enquadrados no regime de apuração de “Fornecimento de Alimentação” ou “Padarias e Confeitarias” antes de 1° de julho de 2015, observado o disposto no inciso III do § 1° deste artigo e no art. 8° desta Portaria;
II – indeferi-lo, caso o contribuinte não comprove seu enquadramento nos regimes mencionados no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§1° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a autoridade fiscal deverá verificar, conforme o caso:
I – o ingresso do contribuinte no Simples Nacional mediante consulta no Portal Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), na opção “Consulta Optantes”.
II – se o contribuinte cumpriu os procedimentos previstos na:
a) Resolução SEFAZ n° 322/10 (ou anteriores) para enquadramento no regime de apuração previsto no Título V – Atividade de Fornecimento de Alimentação – do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.
b) Resolução SEFAZ n° 520/12 para enquadramento no regime de apuração previsto no Título V-A Do Regime Tributário das Padarias e Confeitarias – do Livro V do RICMS/00.
III – se os demais estabelecimentos da empresa estão regulamente enquadrados nos regimes diferenciados, observado o disposto no inciso II deste parágrafo.
§2° As hipóteses de deferimento e indeferimento mencionadas neste artigo não são taxativas, devendo a autoridade fiscal, à vista de outros argumentos apresentados pelo contribuinte, decidir quanto ao pedido, observado o disposto no art. 9° desta Portaria.
§3° O indeferimento do pedido não prejudica a adoção das medidas cabíveis quando constatado que o contribuinte se enquadrou em regime diferenciado de tributação sem a devida autorização legal, ou, devidamente autorizado, incorreu em hipótese de desenquadramento.
§4° Da decisão que indeferir o pedido, cabe recuso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência.
§5° O descredenciamento realizado nos termos deste artigo não impede novo credenciamento, voluntário ou de ofício.
Art. 6° Confirmado o ingresso do contribuinte no Simples Nacional, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a repartição fiscal deverá, nos termos do § 3° do art. 4° da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720/2014, comunicar o fato à COCAF/SUCIEF, por meio de mensagem eletrônica sefazcocaf@fazen-da.rj.gov.br), na qual informará:
a) CNPJ e IE do contribuinte;
b) data de ingresso do contribuinte no Simples Nacional;
c) número do processo que deferiu o pedido de descredenciamento;
II – a COCAF/SUCIEF, após efetuar o registro no CAD-ICMS, deverá encaminhar mensagem eletrônica para o Grupo Gestor da NFC-e (nfce@fazenda.rj.gov.br), na qual informará:
a) CNPJ e IE do contribuinte;
b) data de ingresso do contribuinte no Simples Nacional;
c) número do DASC de alteração cadastral;
d) número do processo que deferiu o pedido de descredenciamento;
III – o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a COCAF/SUCIEF e a repartição fiscal.
IV – a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção “Consulta de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes”.
Art. 7° Confirmado o enquadramento do contribuinte no regime de apuração de “Fornecimento de Alimentação” ou “Padarias e Confeitarias”, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a autoridade fiscal deverá:
a) transmitir DASC para alteração do regime de apuração do contribuinte, no qual seja informada a data de enquadramento do contribuinte no regime;
b) encaminhar mensagem eletrônica para o Grupo Gestor da NFC-e (nfce@fazenda.rj.gov.br), na qual informará:
- CNPJ e IE do contribuinte;
- data de ingresso do contribuinte no regime;
- número do DASC de alteração cadastral;
- número do processo que deferiu o pedido de descredenciamento;
II – o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a repartição fiscal.
III – a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção “Consulta de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes”.
Art. 8° Confirmado tratar-se de filial de empresa cujos demais estabelecimentos estão enquadrados no regime de apuração de “Fornecimento de Alimentação ou “Padarias e Confeitarias”, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a autoridade fiscal deverá encaminhar mensagem eletrônica para o Grupo Gestor da NFC-e (nfce@fazenda.rj.gov.br), na qual informará:
a) CNPJ e IE do contribuinte;
b) número do processo que deferiu o pedido de descredenciamento;
II – o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a repartição fiscal.
III – a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção “Consulta de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes”.
Art. 9° Na hipótese de deferimento de pedido de descredenciamento motivado por razões distintas das previstas no inciso I do caput do art. 5° desta Portaria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a autoridade fiscal deverá encaminhar mensagem eletrônica para o Grupo Gestor da NFC-e (nfce@fazenda.rj.gov.br), na qual informará:
a) CNPJ e IE do contribuinte;
b) motivo do descredenciamento;
c) número do processo que deferiu o pedido de descredenciamento;
II – o Grupo Gestor da NFC-e deverá efetivar o descredenciamento e comunicar a repartição fiscal.
III – a repartição fiscal dará ciência ao contribuinte.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá verificar seu descredenciamento no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante consulta à opção “Consulta de credenciados ou com acesso ao ambiente de testes”.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização