(DOE de 11/07/2016)
Altera a tabela constante do Anexo VII (Da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, e o que consta do Processo n° E-04/067/127/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, os incisos XXXVII a XLI, conforme se segue:
[…] | […] | […] | […] |
XXXVII | Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial daLei n° 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: | 01.07.2016 | |
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1° do artigo 2° da Lei n° 6.331/2012, conforme se segue: | |||
Campo 02 – código “RJ018002 – Estorno de créditos de ICMS – § 1° artigo 2° da Lei n° 6.331/12”; | |||
Campo 04 – Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. | |||
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei n° 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4° do art. 2° da referida lei, conforme se segue: | |||
Campo 02 – código “RJ038002 – Estorno de débitos de ICMS – Lei n° 6.331/12”; | |||
Campo 04 – Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. | |||
c) Lançamento de débitos de 2,5% sobre o valor contábil das operações referidas no artigo 2° da Lei n° 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4° do artigo 2°, conforme se segue: | |||
Campo 02 – código “RJ008002 – ICMS de 2,5% sobre operações dispostas no artigo 2° da Lei n° 6.331/12”; | |||
Campo 04 – ICMS de 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, nos termos do artigo 2° da Lei 6.331/2012 , ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4° do artigo 2°. | |||
XXXVIII | As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6° da Lei n° 6.331/2012 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: 01.07.2016 | ||
a) Operações previstas no inciso I do artigo 6° da Lei n° 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no artigo 7° da referida lei, conforme se segue: | |||
Campo 02 – código “RJ99980505 – ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6°da Lei n° 6.331/12”; | |||
Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. | |||
b) Operações previstas no inciso II do artigo 6° da Lei n° 6.331/2012 , conforme se segue: | |||
Campo 02 – código “RJ99980505 – ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6°da Lei n° 6.331/12”; | |||
Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. | |||
c) Operações previstas no inciso III do artigo 6° da Lei n° 6.331/2012, conforme se segue: | |||
Campo 02 – código “RJ99980507 – ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6° daLei n° 6.331/12”; | |||
Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. | |||
XXXIX | As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9° da Lei n° 6.331/2012 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: 01.07.2016 | ||
a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9° da Lei n° 6.331/2012 , conforme se segue: | |||
Campo 02 – código “RJ99980506 – ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9°da Lei n° 6.331/12”; | |||
Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. | |||
XL | As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2° da Lei n° 6331/2012 , se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2° da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: | 01.07.2016 | |
Campo 02 – código “RJ70000007 – ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2° da Lei n° 6.331/12”. | |||
Campo 07 – valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal | |||
XLI | As operações de industrialização por encomenda, de que trata o parágrafo 10 do artigo 2° da Lei n° 6.331/2012 , no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta no inciso II do artigo 3° da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: | 01.07.2016 | |
Campo 02 – código “RJ70000008 – ICMS devido na operação disposta no inciso II do artigo 3° da Lei n° 6.331/2012 “. | |||
Campo 07 – imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização |
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de Fiscalização