(DOE de 26/12/2016)
Altera a tabela constante do Anexo VII (da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
O Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no uso de suas atribuições, instituídas pelo parágrafo único do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014 e o que consta do processo de n° E-04/067/256/2016,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014 , os incisos XLII a XLVI, conforme se segue:
[…] |
[…] |
[…] | […] |
XLII | Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03 , devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda:
a) Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03 , no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 – código “RJ028000 – Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3° da Lei n° 4.173/03 “; Campo 04 – Valor do crédito de ICMS. b) Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 – código “RJ00080300 – Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais – incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03 “; Campo 07 – Valor do crédito de ICMS. c) Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03 , no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 – código “RJ10080300 – Crédito Presumido sobre as entradas internas – inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03 “ Campo 07 – Valor do crédito de ICMS. |
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XLIII | Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5° da Lei n° 4.173/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue:
Campo 02 – código “RJ058000 – ICMS pago em atendimento ao disposto no artigo 5° da Lei n° 4.173/03 “; Campo 04 – Valor do ICMS. |
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XLIV | As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 4.173/03 , deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
Campo 02 – código “RJ99980508 – ICMS diferido nas operações dispostas no parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 4.173/03”; Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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XLV | Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n° 4.173/03 , deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue:
a) Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo: Campo 02 – código “RJ000002”; Campo 03 – metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 – Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”. b) Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo: Campo 02 – código “RJ000002”; Campo 03 – metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 – data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”. |
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XLVI | Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1° do Decreto 36.453/04 , deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 – código “RJ99980400 – Redução de Base de Cálculo do ICMS – inciso I do artigo 1° do Decreto 36.453/04 “; Campo 07 – valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização