(DOE de 18/09/2012)
Dispõe sobre alteração do Valor Real Pesquisado,dos produtos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 1°, caput do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010, e,
CONSIDERANDO os resultados das pesquisas realizadas em conformidade com as disposições do art. 2° do referido Decreto,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o Valor Real Pesquisado dos seguintes produtos: canola, soja e derivados, sorgo em grão e trigo, conforme anexo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 2012.
Campo Grande, 17 de setembro de 2012.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO
CANOLA |
|||
(Portaria SAT nº 2310/12 altera 2305/12, com efeitos a partir de: 20/09/2012). |
|||
22634 |
Canola em grão – a granel |
kg |
0,85 |
22646 |
Canola em grão – ensacada 60 |
kg |
51,00 |
SOJA E DERIVADOS |
|||
(Portaria SAT nº 2310/12 altera 2305/12, com efeitos a partir de: 20/09/2012). |
|||
SOJA EM GRÃO – OPERAÇÃO INTERNA |
|||
6212 |
Soja em grão – a granel |
kg |
1,20 |
512 |
Soja em grão – ensacada 60 |
kg |
72,00 |
SOJA EM GRÃO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
17625 |
Soja em grão – a granel |
kg |
1,45 |
17638 |
Soja em grão – ensacada 60 |
kg |
87,00 |
FARELO DE SOJA |
|||
19987 |
Farelo de soja – a granel |
kg |
1,07 |
19999 |
Farelo de soja – a granel |
t |
1.070,00 |
RESÍDUO DE SOJA |
|||
20738 |
Resíduo de soja – a granel |
kg |
0,14 |
20740 |
Resíduo de soja – a granel |
t |
140,00 |
ÓLEO DE SOJA |
|||
20018 |
Óleo de soja bruto |
kg |
3,35 |
SORGO EM GRÃO |
|||
(Portaria SAT nº 2310/12 altera 2305/12, com efeitos a partir de: 20/09/2012). |
|||
00539 |
Sorgo em grão a granel |
kg |
0,31 |
05658 |
Sorgo em grão ensacado 60 |
kg |
18,60 |
TRIGO |
|||
(Portaria SAT nº 2310/12 altera 2305/12, com efeitos a partir de: 20/09/2012). |
|||
TRIGO – OPERAÇÃO INTERNA |
|||
555 |
Trigo em grão – a granel |
kg |
0,54 |
14690 |
Trigo em grão – ensacado 60 |
kg |
32,40 |
TRIGO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
|||
54550 |
Trigo em grão – a granel |
kg |
0,61 |
54562 |
Trigo em grão – ensacado 60 |
kg |
36,60 |
20290 |
Triguilho em grão – a granel |
kg |
0,19 |
20288 |
Triguilho em grão – ensacada 60 |
kg |
11,40 |
20309 |
Farelo de trigo – a granel |
kg |
0,19 |
NOTIFICAÇÃO
A entidade representativa do setor de produtos agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul, fica notificada de que:
I – o preço médio do produto peixe, obtido pela Secretaria de Estado de Fazenda através de pesquisas realizadas nas Empresas que comercializam o referido produto no Estado, foi o constante abaixo.
PEIXE |
|||
PEIXE DE RIO |
|||
9610 |
Curimbatá, piranha, lambari, mandi e outros |
kg |
3,96 |
20811 |
Dourado |
kg |
9,20 |
20792 |
Jaú – com cabeça |
kg |
7,90 |
2990 |
Pacu |
kg |
7,90 |
2989 |
Pintado/cachara e surubim – com cabeça |
kg |
10,50 |
PEIXE DE CONFINAMENTO |
|||
15970 |
Carpas |
kg |
2,40 |
23400 |
Catefixe |
kg |
3,30 |
41860 |
Curimbatá |
kg |
3,10 |
41895 |
Dourado |
kg |
8,60 |
41914 |
Matrinxã |
kg |
4,80 |
23833 |
Pacu |
kg |
4,50 |
41883 |
Pintado |
kg |
8,00 |
41926 |
Piauçu |
kg |
4,60 |
41902 |
Piraputanga, Piracanjuba |
kg |
5,15 |
41871 |
Tilápia |
kg |
3,15 |
II – a pesquisa foi realizada em conformidade com as disposições do art. 2º do Decreto 12.985, de 11 de maio de 2010;
III – conforme prescreve o § 3º do art. 2º do referido Decreto, havendo discordância quanto aos referidos valores, a entidade pode:
a) entrar em contato com a Unidade de Pesquisa de Mercadorias, na sede da Secretaria de Estado de Fazenda, no Parque dos Poderes, em Campo Grande – MS, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Notificação no Diário Oficial do Estado, para obter informações sobre os procedimentos e sistemática aplicada na pesquisa;
b) no prazo de sete dias da obtenção das informações de que trata a alínea anterior, se manifestar, mediante petição dirigida ao Superintendente de Administração Tributária, a ser protocolada na Unidade de Pesquisa de Mercadorias, discordando do resultado da pesquisa, mediante apresentação das razões da discordância;
IV – nos termos do disposto no § 2º do art. 2º do Decreto em referência, decorrido o prazo estabelecido na alínea a do inciso III desta Notificação, sem manifestação da entidade, presumir-se-á a aceitação do valor obtido na pesquisa, sendo, então, providenciada a publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Estado, fixando o Valor Real Pesquisado do produto.
Campo Grande-MS, 17 de setembro de 2012.
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Superintendente de Administração Tributária