DOE 14/08/2014
Disciplina o trânsito de aves no Estado de Sergipe e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, e do Desenvolvimento Rural, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, XXI, Parágrafo 4° do Decreto n° 18.959 de julho de 2000.
CONSIDERANDO a necessidade de proteção do plantel avícola sergipano;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos inerentes ao trânsito de aves e seus produtos e subprodutos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 17 de 07 de abril de 2006.
RESOLVE:
Art. 1° Proibir no Estado de Sergipe o ingresso de aves de outras Unidades da Federação.
§ 1° Excluem-se desta proibição: Pinto de 1 dia; ovos férteis; avestruzes e emas até 90 dias e aves ornamentais.
§ 2° Também excluem-se desta proibição aves que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:
I – Procedentes de estabelecimentos monitorados e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento – MAPA;
II – Com origem em Estado com a mesma situação sanitária e da mesma eficiência na execução das atividades de defesa sanitária do Estado de Sergipe ou superior;
III – Aves de descarte de granjas de postura comercial e de reprodução, quando destinadas exclusivamente a abatedouros com o Serviço de Inspeção Federal – SIF, desde que se cumpram todos os procedimentos contidos na IN n° 17 de 07 de abril de 2006 e no oficio circular DIPOA/S.D.A. n° 27 de 28 de julho de 2006;
IV – Aves de corte destinada ao abate imediato em estabelecimento sob inspeção oficial (SIM, SIE ou SIF), acompanhada de GTA, Boletim sanitário e certificado de inspeção do estabelecimento de destino e cumprir os procedimentos contidos na IN n° 17 de 07 de abril de 2006;
V – Todo ingresso de aves no Estado de Sergipe, oriundos de outras Unidades Federativas do Brasil, deverá ser exclusivamente realizado pelo corredor sanitário composto da BR 101, sendo entrada e saída pelos postos fixos de Cristinápolis e Propriá, exceto pinto de 1 dia, ovos férteis, avestruzes e emas até 90 dias e aves ornamentais;
VI – Qualquer alteração, ou desvio de rota por motivo superior, deverá ser previamente autorizado pelo Órgão de Defesa Agropecuária (EMDAGRO);
VII – Todo ingresso de matrizes de descarte deverá ser comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) ao Órgão de Defesa Agropecuária (EMDAGRO) e somente será permitida a entrada após informar ao posto fixo de Defesa Agropecuária, com antecedência mínima de 12 horas.
Art. 2° O ingresso e egresso de pintos de 1 dia e ovos férteis no Estado de Sergipe, ficam condicionados à emissão de GTA (Guia de Trânsito Animal), emitida por Médico Veterinário do serviço oficial ou habilitado pelo MAPA.
Art. 3° O trânsito de aves de descarte procedente de estabelecimentos avícolas do Estado de Sergipe somente será permitido acompanhado de GTA (Guia de Trânsito Animal), especifico para o estabelecimento de destino.
Parágrafo único. Quando destinadas ao abate fora do Estado, essas aves deverão ser encaminhadas a abatedouro com Inspeção Federal e deverão ser acompanhadas de GTA emitidas pelo Médico Veterinário habilitado pelo MAPA. A emissão de novas GTA’S (Guia de Trânsito Animal) está condicionada a comprovação de recebimento e abate pelo SIF, das aves do lote encaminhado anteriormente.
Art. 4° A participação de aves em eventos pecuários será permitida desde que sejam atendidas as exigências da Instrução Normativa S.D.A. n° 17 de 07 de abril de 2006, ou outra que venha substituí-la.
Art. 5° O ingresso de aves no Estado de Sergipe, proveniente de criações não comerciais, será permitido apenas quando forem procedentes de estabelecimentos registrado e/ou certificados como livres de Mycoplasma e salmonela e acompanhadas de GTA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aves destinadas ao abate imediato em abatedouro com Serviço de Inspeção Municipal – SIM, Serviço de Inspeção Estadual – SIE e Serviço de Inspeção Federal – SIF.
Art. 6° É proibido o ingresso, no Estado de Sergipe, de esterco e cama de aviário, bem como resíduos de incubatórios e abatedouros, salvo quando forem submetidos a tratamento prévio, aprovado pelo MAPA, de forma a assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças.
Art. 7° Todos os criadores de aves que comercializam cama de aviário no Estado de Sergipe ficam obrigados a informar aos compradores que é proibida a utilização deste resíduo na alimentação de ruminantes.
Art. 8° Somente será permitida a entrada de cama de aviário para adubação, sendo a mesma acompanhada de CIS-E com documento detalhado que comprove a realização do tratamento previsto na IN S.D.A. n° 17 de 07 de abril de 2006 ou outra que venha substituí-la.
Art. 9° O ingresso no Estado de Sergipe de aves, seus produtos e subprodutos, em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria, acarretará em retorno à origem ou em sacrifício sanitário/destruição dos mesmos, de acordo com a análise de risco, considerando aspectos epidemiológicos e sanitários, bem como ameaça à sanidade do plantel avícola de Sergipe.
Parágrafo único. Os responsáveis pela contratação dos serviços de transporte e o transportador responderão pelas despesas decorrentes do ato de destruição ou sacrifício, sendo o veículo liberado somente após o ressarcimento dos custos ao Serviço Oficial de Defesa Agropecuária.
Art. 10. Os casos omissos serão julgados pela EMDAGRO e SIFISA/SFA/SE, após a análise disposta no artigo anterior, bem como o disposto na Legislação Sanitária Animal.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias: SEAGRI n° 72/2005, 65/2006 e 36/2010; e as disposições em contrário.
Cumpra-se e Publique-se.
Aracaju, 13 de agosto de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS DANTAS
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.