Dispõe sobre a validade, até 31 de março de 2019, das certidões do Cadastro Florestal, com registro nas atividades de silvicultor e de produtor de carvão vegetal, pessoas físicas e jurídicas, com previsão de consumo até 200 metros cúbicos por ano, emitidas nos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, e considerando a necessidade de renovação e a alta demanda dos cadastros considerados isentos de recolhimento de taxas ao FUNDEFLOR,
RESOLVE:
Art. 1° A Certidão de Registro no Cadastro Florestal Estadual dos silvicultores e dos produtores de carvão vegetal, pessoas físicas e jurídicas, com previsão de consumo até 200 m³ (duzentos metros cúbicos) por ano, com registro nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, ficam válidas até 31 de março de 2019.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, em 14 de dezembro de 2017.
ERNANI POLO Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Irrigação.