O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o valor do teto fiscal de que trata o § 1° do Art. 9° do Decreto n° 27.731 de 18 de outubro de 2011, aprovado por maioria pela Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), nos moldes do § 2° do mesmo artigo. Passa assim a dispor o § 1° do art. 9° do Decreto n° 27.731/2011.
Art. 2° Cada contribuinte financiador somente poderá utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor do teto fiscal referido no art. 4°.
Art. 3° Esta portaria tem seus efeitos retroativos a partir do dia 01 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
ANDERSON FLÁVIO LINDOSO SANTANA
Secretário de Estado da Cultura/SECMA