DOE de 13/03/2017
Altera a Portaria SEF n° 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1° O código SC010004 da Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF n° 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO
…………………………………………………………………………………………
SC010004 |
Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido | Estorno proporcional do crédito apropriado por ocasião da entrada das mercadorias e da aquisição dos serviços, nas hipóteses em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. Lançar o valor do estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização cuja saída for contemplada com crédito presumido, conforme disposto no inciso III do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. | Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 |
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° A Tabela “A” do Anexo I da Portaria SEF n° 287, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos códigos SC030002 e SC050003 com a seguinte redação:
“TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO
…………………………………………………………………………………………
SC030002 | Estorno de débito de mesmo valor do ICMS informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003. | Lançar a titulo de estorno de débito na apuração do ICMS do mesmo mês o valor informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003, decorrente da apuração em separado conforme determinado no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS |
…………………………………………………………………………………………
SC050003 |
ICMS devido pela saída beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado conforme inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. | Informar o valor do ICMS resultante da apuração em separado conforme previsto no inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS, nas saídas em operações e prestações beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, e demonstrado conforme disposto em Portaria da SEF. |