O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria SEF n° 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento as atividades de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Portaria SEF n° 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A denúncia será classificada quanto ao sujeito em:
I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados pessoais e endereço eletrônico válido, resguardado o sigilo da fonte; ou
II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados pessoais ou endereço eletrônico válido.” (NR)
Art. 3° O art. 13 da Portaria SEF n° 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3° Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que trata o art. 9° desta Portaria ou ao critério de potencial de arrecadação previsto no art. 12 desta Portaria, promoverá seu arquivamento de ofício, na forma do art. 10 desta Portaria.” (NR)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o § 2° do art. 13 da Portaria SEF n° 94, de 21 de março de 2019.
Florianópolis, 31 de agosto de 2020.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda