PORTARIA SEF N° 243, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
(Pe/SEF de 02.10.2024)
Altera a Portaria SEF n° 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° da Portaria SEF n° 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:
0210 | 0221 | 1200 | 1210 | 1250 | 1255 | 1601 | 1700 | 1710 | 1925 | 1960 |
1970 | 1975 | 1980 | B001 | B020 | B025 | B030 | B035 | B350 | B420 | B440 |
B460 | B470 | B500 | B510 | B990 | C116 | C120 | C140 | C141 | C165 | C179 |
C180 | C181 | C185 | C186 | C191 | C330 | C350 | C370 | C380 | C390 | C430 |
C460 | C470 | C480 | C495 | C591 | C600 | C601 | C610 | C690 | C800 | C810 |
C815 | C850 | C855 | C857 | C860 | C870 | C880 | C890 | C895 | C897 | D600 |
D610 | D690 | E115 | H030 |
Art. 2° O Anexo II da Portaria SEF n° 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
…………………………………………………………………………………………
4.1. Campo 03 (IDENT_MERC): Informar “1” para bem pronto ou “2” para bem em construção (componente).” (NR)
…………………………………………………………………………………………
24.1. Campo 04 (TIPO_MOV):
Regras específicas para contribuinte localizado em UF que considere que o componente não atende as condições para se ter direito ao crédito de ICMS, mas sim o bem móvel resultante que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte:
a) a entrada ou consumo de componente de um bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte deverá ser informado com o tipo de movimentação “IA”, no período de ocorrência do fato. Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados;
b) a escrituração no CIAP do bem que foi construído no estabelecimento do contribuinte será informada com tipo de movimentação igual a “CI” no período da sua conclusão.
c) no período de apuração em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, os componentes que entraram ou foram consumidos antes desse período e cuja construção do bem vinculado ainda não tenha sido concluída ou cujo bem vinculado ainda tenha parcela a ser apropriada devem ser informados com o tipo de movimentação “IA”. Nos períodos de apuração posteriores, essa informação não deve mais ser prestada.
d) a saída de um componente, cuja entrada ocorreu em mês anterior ao período da escrituração, deve ser informada no período de ocorrência do fato, com a apresentação de 02 registros:
d.1) um registro com tipo de movimentação “SI”, representando a existência de componente que entrou em período anterior, com os campos (VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF) devidamente preenchidos e os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não preenchidos (recuperação da informação referente ao componente); e
d.2) outro registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2° registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST,VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados.
25. ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° O disposto nos itens 4.1 e 24.1 do Anexo II da Portaria SEF n° 377, de 2019, na redação dada pelo art. 2° desta Portaria, não se aplica aos bens cuja apropriação de algum componente já tenha iniciado antes da entrada em vigor desta Portaria, para os quais será permitida a apropriação dos componentes anteriormente ou futuramente adquiridos, enquanto não estiver concluído o bem.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda