O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria SEF n° 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …….
………………
III – ao Fundo da Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 260 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01; e
IV – ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 3° da Lei federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2020, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01.
……….” (NR)
Art. 2° O Anexo II da Portaria SEF n° 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2022.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Portaria SEF n° 289/2022)
“ANEXO II
(Portaria SEF n° 143/2022)
…………………….
Item |
Dispositivo Legal |
N° do TTD |
…….. |
…….. |
…….. |
28 |
RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266-A |
1076 |
”(NR)