O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° A ementa da Portaria SEF n° 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. ” (NR)
Art. 2° O art. 1° da Portaria SEF n° 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Determinar que o procedimento relativo ao tratamento de denúncia de suposta irregularidade fiscal no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) obedecerá às disposições desta Portaria. ” (NR)
Art. 3° O art. 12 da Portaria SEF n° 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado, e, quando identificado, o denunciante será cientificado quanto ao arquivamento. ” (NR)
Art. 4° O art. 13 da Portaria SEF n° 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A denúncia que não tenha sido arquivada nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 11 desta Portaria será apurada de acordo com o planejamento dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF), em consonância com Portaria SEF n° 162, de 07 de junho de 2019.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de outubro de 2019.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda