O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição estabelecida no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei Federal n° 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, no art. 2° e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 11 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso XXIII do caput do art. 1° do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Para a apuração do ICMS devido nas operações com energia elétrica promovidas pelo distribuidor e destinadas a usuário beneficiário de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, a base de cálculo será o valor da operação compreendendo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo distribuidor de energia elétrica em decorrência da operação, inclusive os valores a título de subvenção.
Art. 2° Na hipótese do art. 1° desta Portaria, o distribuidor deverá:
I – emitir Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, informando:
a) no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados pela Eletrobrás referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS; e
b) o valor da subvenção concedida ao consumidor.
II – efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos no inciso XII do § 1° do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 3° O disposto nesta Portaria não se aplica ao fornecimento de energia elétrica contemplado pela isenção prevista no inciso XXIII do caput do art. 1° do Anexo 2 do RICMS/SC-01 a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia elétrica.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de novembro de 2019.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda