Altera a Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria SEF n° 226, de 30 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.
………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 2° da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros:
I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária;
II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;
III – o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; e
IV – os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente.
Parágrafo único. A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente.” (NR)
Art. 3° O art. 3° da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ……………………….
Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta.”(NR)
Art. 4° O art. 4° da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte:
I – será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet;
II – deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte;
III – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes;
IV – poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado.
§ 1° Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular.
§ 2° As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet.” (NR)
Art. 5° A Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 4°-A com a seguinte redação:
“Art. 4°-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes.”
Art. 6° O art. 5° da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I – identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;
II – declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização;
III – exposição sucinta do assunto objeto da consulta;
IV – citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e
V – se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente.
§ 1° A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente.
§ 2° No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos.
………………………….” (NR)
Art. 7° O art. 6° da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE)correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais.
§ 1° O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT.
§ 2° A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos:
I – legitimidade do consulente;
II – se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;
III – qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e
IV – outras informações que julgue pertinentes.
§ 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1° do art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
§ 4° Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet.
§ 5° Para efeito do disposto nos arts. 9°, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3° do art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4° deste artigo, observado o disposto no § 2° do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009.
§ 6° Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei n° 3.938, de 1966.” (NR)
Art. 8° O art. 9° da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ……………………….
…………………………………
§ 1° …………………………..
…………………………………
II – ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos:
a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME);
b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE);
c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF – ITCMD).
………………………………….” (NR)
Art. 9° O art. 10 da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………….
…………………………………..
II – quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet.” (NR)
Art. 10. O art. 11 da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ……………………….
…………………………………..
III – por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou
IV – pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso.
§ 1° Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet.
§ 2° Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta.”(NR)
Art. 11. A Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, fica acrescida do art. 11-A com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período.
§ 1° A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo.
§ 2° A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta.
§ 3° Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária.”
Art. 12. O art. 12 da Portaria SEF n° 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando:
………………………………….” (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de setembro de 2017.
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda