DOE de 11/09/2015
Dispõe procedimentos relativos à realização de ações riscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de garantir o modelo de Fiscalização adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ-AL, resolve expedir a seguinte:
PORTARIA:
Art. 1° As ações fiscais com a finalidade de apuração e constituição de credito tributário deverão ser registradas em sistema corporativo próprio para tal finalidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. As diligências fiscais também deverão ser objeto de controle através do sistema de que trata o caput, ainda que não objetivem a constituição de crédito tributário.
Art. 2° A Gerencia de Planejamento da Ação Fiscal exercerá a gestão da ordem de serviço concernente à ação fiscal, diligências, ou mesmo outros eventos que devam ser precedidos de ordem de serviço.
Parágrafo único. Deverá haver prévia autorização da GEPLAF a adoção, por servidores fiscais, de procedimentos complementares, de planilhas e de sistemas não previstos em roteiros e procedimentos elaborados pela mesma.
Art. 3° A execução das ações fiscais e diligências deverão ser precedidas de emissão de ordem de serviço em sistema corporativo próprio para tal finalidade.
- 1° Em circunstância emergencial, tais como flagrante infracional, apuração de denúncia, ou demais situações nas quais as providências necessárias à garantia da ação fiscal não possam ser adotadas de imediato, a ordem de serviço deverá ser emitida em até 48 (quarenta e oito horas) após o início da circunstância emergencial.
- 2° Emitida a ordem de serviço para determinada ação fiscal, o servidor fiscal designado para a execução terá 60 (sessenta) dias para concluir a correspondente tarefa, sendo a ordem de serviço cancelada após esse prazo. § 3o A Ordem de Serviço poderá ser prorrogada, por igual período de tempo, desde que haja autorização expressa do Chefe imediato, que analisará a solicitação de prorrogação acompanhada das justificativas apresentadas pelo fiscal solicitante.
- 4° Uma vez emitida a ordem de serviço para determinada ação fiscal ou diligência, quando se fizer necessário complemento de informações ou solicitações de diligências, será mantido o número da correspondente ordem de serviço acompanhada da sequência numérica em ordem crescente.
Art. 4° A Ação fiscal será desenvolvida de acordo com a ordem de serviço emitida e poderá ser precedida de roteiro de fiscalização desenvolvido pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal.
- 1° A atribuição do Prêmio de Produtividade Fiscal ficará condicionada à efetiva execução das tarefas distribuídas.
- 2° As tarefas fiscais devolvidas fora do prazo previsto no § 3° do art. 3° ou com inobservância das exigências da Portaria SEF n° 558, de 31 de outubro de 2002, terão o correspondente Prêmio de Produtividade Fiscal aferido proporcionalmente.
- 3° O descumprimento da ordem de serviço ou do roteiro de fiscalização ou a constatação da impossibilidade de sua efetivação deverão ser devidamente comunicados e justificados ao Chefe imediato do servidor fiscal, inclusive no caso de impedimento ou suspeição.
Art. 5° A autoridade fiscal deverá exibir ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, identidade funcional e a ordem de serviço emitida para a prática do respectivo ato administrativo de fiscalização.
- 1° O fiscal deverá levar a Ordem de Serviço impressa em duas vias, a qual deverá ser assinada pelo fiscal e pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto.
- 2° Uma via da Ordem de Serviço deverá ser entregue ao contribuinte e a outra via deverá ser entregue ao Chefe imediato.
- 3° O Contribuinte poderá consultar a validade e o Status da Ordem de Serviço pelo site da Sefaz (www.sefaz.al.gov.br).
Art. 6° Para documentar a ação fiscal deverão ser lavrados, conforme o caso:
I – Termo de Início de Fiscalização, para registrar a abertura dos trabalhos em procedimento de fiscalização;
II – Termo de Encerramento de Fiscalização, para registrar o fim de procedimento de fiscalização;
III – Termo de Prorrogação de Fiscalização, para registrar a continuidade de procedimento de fiscalização;
- 1° Será dispensada a lavratura do termo de início e do termo de encerramento de fiscalização quando:
I – o auto de infração for lavrado em decorrência das hipóteses previstas no art. 769 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991;
II – tratar-se de notificação de débito.
- 2° O Termo de Início de Fiscalização será válido por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pela fiscalização, por iguais períodos consecutivos, mediante prévia comunicação escrita ao sujeito passivo, por meio do Termo de Prorrogação de Fiscalização.
- 3° O termo de prorrogação de fiscalização deve ser lavrado até o primeiro dia útil de cada período de continuação do procedimento de fiscalização e indicará a data final de sua validade.
- 4° O termo de encerramento de fiscalização será emitido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao final da validade do termo de início ou de prorrogação de fiscalização, devendo acompanhar a conclusão da ordem de serviço.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revoga-se a Portaria SEF n° 354, de 31 de outubro de 2014.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 10 de setembro de 2015.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda