PORTARIA SEFAZ/DEPAR/DITRI N° 563, DE 03 DE JULHO DE 2023
(DOE de 07.07.2023)
Regulamenta a emissão de Nota Fiscal Avulsa a ser utilizada por produtor rural.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental N° 2615-P, de 07 de novembro de 2022,
CONSIDERANDO o inciso I, do art. 918 do Regulamento de ICMS do Estado de Roraima, que preceitua que o Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato expresso, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à fiel execução desse Regulamento, e
CONSIDERANDO a necessidade prover a emissão de Notas Fiscais para os produtores cadastrados e ativos no Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
RESOLVE:
Art. 1°. Fica o produtor rural de que trata o inciso I, do art. 199 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa (NFA), com limite de 1 (uma) Nota por mês, até atingir o valor anual de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Parágrafo único. A NFA somente poderá ser emitida por produtor rural, indicado no caput desse artigo, que não possua Inscrição Estadual ou CNPJ.
Art. 2°. Fica o produtor rural obrigado a apresentar a seguinte documentação para a obtenção da NFA:
I – Documento de identificação válido com foto;
II – Comprovante de residência (água, energia ou telefone), quando houver;
III – Empenho ou documento oficial fornecido pelo órgão destinatário da mercadoria autorizando a emissão de Nota Fiscal, quando houver, ou as seguintes informações:
- a) Descrição dos produtos
- b) Unidade de medida
- c) Quantidade de venda
- d) Valor unitário
IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) da agricultura familiar e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, emitido por órgãos e entidades autorizados a emiti-la.
Art. 3°. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Divisão de Informações Econômico Fiscais – DIEF, dentro de suas competências regimentais, respeitando as disposições do Regulamento do ICMS e demais instrumentos normativos.
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista/RR, de 03 de julho de 2023.
(assinatura eletrônica)
MANOEL SUEIDE FREITAS
Secretário de Estado da Fazenda