O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;
RESOLVE
Art. 1° Os Termos de Acordo de Regimes Especiais firmados para fruição das isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, estabelecidos na legislação tributária estadual, são padronizados e definidos conforme o Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. Os aditivos aos Termos de Acordo de Regimes Especiais conterão somente as Cláusulas que sofrerem alterações.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ N° 260, DE 15 DE ABRIL DE 2021
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL N°/ CONTRATO CDE N°/
(Para os casos em que o benefício fiscal dependa de aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeiro de interesse do Estado)
Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei n°/.
Aos____ dias do mês de___________de________, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor__________________, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor____________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de_________, CEP______, portador do CPF n°________ e RG n° SSP______, representante legal da empresa__________, estabelecida (endereço), na cidade de_________, CEP, inscrita no CNPJ n°__________ e CCI/TO n°______________, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais – BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, na conformidade do Processo n°________________.
O ESTADO DO TOCANTINS, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial à ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei n°_____, de ______ de ____ de _____ .
Cláusula Segunda – A ACORDADA se obriga a cumprir todas as obrigações tributárias, assim entendidas principal e acessórias, na forma e prazos estabelecidos na Lei que instituiu o benefício fiscal ora concedido, observadas suas alterações, como ainda, no que couber, na legislação tributária do Estado do Tocantins.
SubCláusula Primeira – Incluem-se na obrigação principal, além do ICMS, quaisquer outras receitas vinculadas ao benefício fiscal ora concedido.
SubCláusula Segunda – A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico a título de contribuição de custeio o percentual estabelecido na Lei n° 1.746, de 15 de dezembro de 2006, na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS. Alterado pela Portaria SEFAZ/GABSEC n° 363/2021 (DOE de 01.06.2021), efeitos a partir de 01.06.2021 Redação Anterior
SubCláusula Terceira – O descumprimento das obrigações tributárias de que trata esta Cláusula implica na suspensão ou revogação deste TARE, a depender do que dispõe a Lei que instituiu o benefício fiscal ora concedido, observado o disposto na Cláusula Quarta e os arts. 524 e 524-A do Regulamento do ICMS.
Cláusula Terceira – A prorrogação, alteração ou reativação do presente acordo fica condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei que institui o benefício fiscal ora concedido, como ainda, no que couber, daqueles previstos na legislação tributária.
Cláusula Quarta – O presente TARE pode ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas Cláusulas por parte da ACORDADA ou, ainda, quando a Administração Tributária entender conveniente.
Cláusula Quinta – A ACORDADA reserva-se o direito de denunciar unilateralmente este acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária.
Cláusula Sexta – A fruição dos benefícios fiscais previstos neste TARE tem a data limite de vigência estabelecida no Anexo Único da Lei n° 3.577, de 12 de dezembro de 2019, salvo aqueles que, em razão da Lei estadual que os instituiu, estabeleça prazo determinado, desde que inferior ao definido no mencionado Anexo Único.
Cláusula Sétima – Este TARE terá vigência a partir do 1° dia do mês subsequente ao da data da assinatura do Secretário da Fazenda.
SubCláusula Primeira – Aplica-se o disposto nesta Cláusula, na hipótese de reativação do TARE.
Cláusula Oitava – O presente TARE será expedido em três vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:
1ª via – Acordada;
2ª via – Diretoria de Tributação;
3ª via – Processo.
Cláusula Nona – Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas – TO para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.
(nome completo)
Secretário de Estado da Fazenda
(nome completo)
Razão Social da Acordada